Regimento Interno – art. 287 a art. 292

05/12/2007 15h19 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo II
Da Correição Parcial contra Ato de Juiz de Primeiro Grau

Seção I
Da Correição Parcial nos Processos Cíveis

Art. 287 – O Tribunal poderá proceder a correição parcial, a requerimento das partes ou do Ministério Público, desde que não haja recurso previsto em lei, sendo cabível para corrigir ação, omissão, abuso e ato contrário à boa ordem processual, que implique em erro de procedimento.

Parágrafo único: O prazo para requerimento de correição parcial é de cinco dias, contados da data do ato que motivar a correição.

Art. 288 – A petição inicial da correição parcial deverá conter, obrigatoriamente:

I. a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;

II. narração do fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;

III. o pedido e as suas especificações;

IV. a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.

§1º. A certidão de inteiro teor ou a cópia reprográfica da decisão ou do despacho reclamado, além dos documentos indispensáveis ao procedimento, instruirão a petição inicial.

§2º. A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados ao Tribunal, acompanhados de tantas cópias quantas forem as autoridades reclamadas.

§3º. A inicial, quando subscrita por advogado, deverá ser acompanhada do respectivo mandato, na forma da lei.

§4º. A inicial será indeferida, desde logo, quando não for caso de correição parcial ou quando não contiver os requisitos a que se refere este artigo.

Art. 289 – Estando a petição em ordem e regularmente instruída, será ela distribuída ao Relator, que poderá:

I. deferir liminarmente medida acautelatória, se relevantes os fundamentos ou quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida requerida.

II. rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou manifestamente inadmissível a correição parcial.

III. requisitar as informações ao Juiz, determinando que sejam prestadas no prazo de 10 (dez) dias. 

Art. 290 – Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.

Seção II
Da Correição Parcial nos Processos Criminais

Art. 291 – A correição parcial, a requerimento das partes ou do órgão do Ministério Público, é cabível para corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por Juiz de Direito do Juízo Militar, desde que não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar.

Art. 292 – A correição de que trata o artigo anterior obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em sentido estrito.
 

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