Regimento Interno – art. 293 a art. 296
TÍTULO VII
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Capítulo Único
Da Súmula
Art. 293 – A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmulas do Tribunal de Justiça Militar.
§1º. Qualquer Juiz, antes de proferir seu voto, a parte ou o Ministério Público poderão solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do Direito, nas hipóteses previstas no art. 476 do CPC.
§2º. A solicitação de instauração do incidente deverá ser fundamentada com a indicação das decisões em que se evidencia a divergência.
§3º. Se a solicitação de instauração do incidente for feita pelo Relator, este deverá fazê-la em parte final e destacada do relatório que lançar nos autos. Se feita pelo Revisor, quando lançar nos autos o seu “visto”, devendo os autos retornar ao Relator. Se feita pelo Vogal ou pelo Ministério Público, na sessão de julgamento.
§4º. A solicitação de instauração do incidente feita pela parte deve ser apresentada em petição própria, dirigida ao Relator, até o início da sessão de julgamento.
§5º. Se a solicitação for acolhida no julgamento a ser proferido por uma das Câmaras, lavrado o acórdão, o processo será sobrestado até a manifestação do Tribunal sobre a questão.
§6º. Será Relator do incidente no Tribunal o Relator do processo no qual o incidente foi instaurado.
§7º. O Procurador de Justiça terá vista dos autos do incidente, se não o houver suscitado.
Art. 294 – Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça Militar e constituirá precedente na uniformização de jurisprudência.
Art. 295 – As súmulas, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados no Diário do Judiciário e no Ementário de Jurisprudência do Tribunal.
Art. 296 – As súmulas prevalecem até que sejam alteradas ou canceladas, na forma estabelecida neste artigo.
§1º. Qualquer Juiz do Tribunal poderá propor, em novos feitos, a revisão da Jurisprudência compendiada em súmula, observando-se o procedimento previsto para o incidente de uniformização de jurisprudência.
§2º. A alteração ou o cancelamento da súmula será deliberado no Tribunal Pleno, por maioria absoluta dos seus membros.
§3º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das súmulas que o Tribunal cancelar.