Regimento Interno – art. 44 a art. 82

06/12/2007 17h15 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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TÍTULO  II
DOS JUÍZES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA


Capítulo I
Dos Juízes da Justiça Militar


Seção I
Da Posse

Art. 44 – Os Juízes da Justiça Militar tomam posse em sessão solene, perante o Tribunal Pleno, podendo os Juízes de Direito do Juízo Militar fazê-lo perante o Presidente do Tribunal.

Parágrafo único: Do compromisso de posse, será feito termo, subscrito pelo Secretário da sessão, e assinado pelo Presidente e pelo empossado.

Art. 45 – O prazo para a posse é de trinta dias, contado da data da publicação do ato de nomeação ou promoção, prorrogável por mais trinta dias pelo Presidente, por motivo justificado.

Seção II
Da Antigüidade

Art. 46 – O Juiz, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em livro próprio na Gerência Administrativa do Tribunal.

Art. 47 – Para todos os efeitos, a antigüidade do Magistrado será apurada, sucessivamente:

I. pela entrada em exercício;

II. pela posse;

III. pela promoção ou nomeação;

IV. pela data em que ocorreu a vaga provida pelo Magistrado;

V. pelo tempo de serviço na magistratura no Estado de Minas Gerais;

VI. pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

VII. pela idade.

Seção III
Dos Deveres

Art. 48 – São deveres do Juiz do Tribunal, além dos previstos em lei:

I. comparecer pontualmente às sessões;

II. cultivar o bom relacionamento com seus pares, usando linguagem respeitosa, dispensando-lhes consideração;

III. cumprir as obrigações inerentes ao seu cargo;

IV. desempenhar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal ou pelo Presidente;

V. inteirar-se da pauta de trabalho do Tribunal;

VI. não se ausentar antes de encerrada a sessão e dela não se afastar, salvo se por motivo imperioso e com a licença da Presidência;

VII. observar os prazos legais e regimentais;

VIII. usar os trajes previstos neste regimento, durante as sessões, e vestuário condigno quando comparecer ao Tribunal.

Seção IV
Da Interrupção de Exercício

Art. 49 – Além dos casos previstos em lei, a ausência deixará de ser considerada falta, quando devidamente autorizada pelo Presidente ou motivada pela execução de:

I. serviço público obrigatório;

II. trabalho externo ou de comissão.

Parágrafo único: A ausência não justificada será anotada para os efeitos legais.

Seção V
Da Substituição

Art. 50 – Nas férias, nas licenças, nos afastamentos, nas faltas ou nos impedimentos, os Juízes serão substituídos, observado o seguinte:

I. o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente e, na falta desse, pelo Juiz Corregedor;

II. o Juiz Corregedor pelos demais Juízes do Tribunal, em ordem decrescente de antigüidade;

III. o Presidente da Câmara pelo Juiz mais antigo dentre seus membros;

IV. o Juiz componente de uma Câmara por um Juiz componente da outra, nos termos da escala prevista no art. 14;

V. o Juiz do Tribunal por Juiz de Direito do Juízo Militar ou por Coronel da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, quando não for possível compor o quórum mínimo de funcionamento do Tribunal Pleno  ou aplicar a regra do inciso anterior, nos casos de afastamento superior a trinta dias;

§1º. O Vice-Presidente assumirá o exercício pleno da Presidência, em caso de vacância, licença, férias, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias, suspeição ou impedimento do Presidente.

§2º. A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou a ato que deva praticar.

§3º. As substituições previstas nos incisos IV e V serão feitas mediante convocação do Presidente do Tribunal.

§4º. A convocação de substituto será feita para sessões determinadas e prevalecerá em caso de adiamento do julgamento.

§5º. Se o afastamento do Juiz ocorrer depois de iniciado o julgamento, esse prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o Relator.

§6º. Quando outra questão, não abrangida pelo voto do Juiz afastado, tiver que ser julgada, o substituto proferirá voto.

§7º. Caso o afastamento do Juiz Relator impeça-o de redigir o acórdão, este será redigido por Juiz que tenha proferido seu voto logo em seguida ao Relator e que não tenha sido vencido.

Art. 51 – O Juiz do Tribunal que substituir em outra Câmara acumulará as suas funções.

Art. 52 – A substituição nos casos de ausência ou impedimento não autoriza a concessão de qualquer vantagem.


Seção VI
Das Suspeições, Impedimentos e Incompatibilidades

Art. 53 – O Juiz dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei.



Seção VII
Da Concessão de Férias, Licenças,
Afastamentos e da Remoção


Subseção I
Das Férias Anuais

Art. 54 – Os Magistrados da Justiça Militar fazem jus a férias anuais, por sessenta dias, a serem usufruídas em dois períodos de trinta dias, um em cada semestre, mediante escala.

Parágrafo único: As férias de cada semestre poderão ser divididas em dois períodos de quinze dias.

Art. 55 – As escalas de férias dos Juízes do Tribunal serão elaboradas pelo Presidente, a partir da opção de cada Juiz e de forma a não comprometer o funcionamento das Câmaras e do Tribunal Pleno.

Art. 56 – As escalas de férias anuais dos Juízes de 1º grau serão elaboradas pelo Juiz Corregedor da Justiça Militar, a partir da opção de cada Juiz, e enviadas ao Presidente do Tribunal para anuência, sendo vedado o gozo de férias, concomitante, a mais de três Juízes.

Art. 57 – A opção dos Juízes do Tribunal e a escala elaborada pelo Juiz Corregedor, de que tratam os artigos 55 e 56, devem ser enviadas ao Presidente para anuência, observadas as seguintes datas:

I. até o último dia útil do mês de outubro, a escala referente ao 1º semestre do ano seguinte;

II. até o último dia útil do mês de abril, a escala referente ao 2º semestre do ano em curso.

Art. 58 – Após aprovadas, o Presidente do Tribunal expedirá portarias contendo as escalas de férias dos Juízes do Tribunal e dos Juízes de 1º grau.

Parágrafo único: As portarias a que se refere o caput deste artigo serão publicadas no Diário do Judiciário até o dia 15 de dezembro, quando forem referentes às escalas do 1º semestre, ou até o dia 15 de junho, quando forem referentes às escalas do 2º semestre.

Art. 59 – As escalas de férias somente podem ser alteradas com autorização do Presidente, ouvido o Corregedor quando se tratar de Juiz de 1º grau.

Art. 60 – As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal, poderão ser indenizadas, observadas a legalidade e a disponibilidade financeira.

Art. 61 – Depois de iniciado o gozo de férias anuais, a desistência da continuação importa na perda do direito aos dias restantes, salvo motivo de força maior, que será analisado e decidido pelo Presidente.

Art. 62 – O Juiz do Tribunal, em gozo de férias anuais, poderá participar:

I. de eleição ou indicação realizada pelo Tribunal;

II. de deliberação administrativa do Tribunal.


Subseção II
Das Férias-Prêmio

Art. 63 – O gozo de férias-prêmio, em período não inferior a quinze dias, será deferido pelo Presidente do Tribunal.

Art. 64 – O Juiz não poderá gozar férias-prêmio quando ocorrer alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 125 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001.


Subseção III
Da Concessão de Licenças

Art. 65 – O Juiz pode afastar-se do cargo mediante licença:

I. para tratamento de saúde;

II. por motivo de doença em pessoa da família;

III. para repouso à gestante;

IV. por motivo de licença-paternidade.

Parágrafo único: Compete ao Presidente do Tribunal conceder licença aos Juízes da Justiça Militar.

Art. 66 – O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com atestado médico.

§1º. Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a trinta dias, o requerimento será instruído com laudo de inspeção por junta médica Oficial.

§2º. Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids, a concessão da licença dispensa requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples apresentação de atestado ou de laudo médico.

§3º. Permanecendo o Juiz em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídio.

§4º. A licença para tratamento de saúde não poderá exceder o prazo de dois anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até trinta dias.

Art. 67 – Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do Juiz, o requerimento deverá ser instruído com atestado médico ou laudo de inspeção, expedido por junta médica Oficial, que declare a indispensabilidade da assistência pessoal do Juiz e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§1º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados da família do Magistrado o cônjuge não separado, o companheiro (a) em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia.

§2º. A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração.

Art. 68 – Na licença para repouso à gestante, o requerimento de licença será instruído com atestado médico.

Art. 69 – A licença paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis e a de repouso para gestante, pelo prazo de cento e vinte dias.

Parágrafo único: A licença decorrente de adoção ou da obtenção de guarda será concedida pelo prazo previsto no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 70 – A data do início da licença deverá constar do requerimento e do ato concessivo.

Art. 71 – Salvo contra-indicação médica, é facultado ao Juiz licenciado:

I. proferir decisões em processos em que tenha atuado como Relator ou Revisor e que lhe hajam sido conclusos para despacho ou julgamento, antes da licença;

II. participar:

a) de eleição realizada pelo Tribunal;

b) de deliberação administrativa do Tribunal;

c) de sessão solene;

d) de julgamento em que sua presença seja necessária para completar o quórum;

e) de julgamento de processo em que haja pedido vista, lançado o relatório ou aposto o visto.

Art. 72 – Para a prorrogação de licença saúde, serão observadas as mesmas condições da concessão.

Parágrafo único: Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o Juiz licenciado reassumirá o cargo imediatamente após a publicação do despacho, sob as penas da lei.


Subseção IV
Da Concessão de Afastamento do Cargo

Art. 73 – O afastamento do cargo, sem prejuízo de subsídio e vantagens, pode ocorrer:

I. para freqüência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário a sua conclusão, até mesmo no exterior;

II. para casamento, pelo prazo de oito dias consecutivos;

III. por falecimento do cônjuge, ou do(a) companheiro(a) em união estável, ascendente, descendente, sogros ou irmãos, pelo prazo de oito dias consecutivos;

IV. para compensação por dias trabalhados em final de semana e feriado;

V. para exercer a Presidência de associação de classe;

VI. para ocupar cargo ou função temporários em Órgão ou Comissão de Justiça Internacionais;

Parágrafo único: No caso do inciso II deste artigo, o Juiz comunicará o afastamento ao Tribunal com antecedência.

Art. 74 – No caso de afastamento para freqüência a curso, seminário ou similar de aperfeiçoamento ou de estudos, a concessão será da competência do Tribunal Pleno, ouvido o Juiz Corregedor quando se tratar de afastamento de Juiz de Direito do Juízo Militar.

Art. 75 – O requerimento de afastamento de que trata o artigo anterior, com a antecedência razoável, será dirigido ao Presidente do Tribunal, devendo nele constar as seguintes informações a respeito do curso, seminário ou similar:

I. lugar, estabelecimento, tempo de duração e data de início;

II. disciplinas, com especificação do programa, carga horária e professores, se for o caso;

III. assunto, objeto de apresentação ou debate e a participação do requerente no evento como aluno, debatedor, expositor ou simples assistente.

§1º. O pedido de concessão do afastamento será instruído com:

I. prospectos que tenham sido distribuídos;

II. certidão comprobatória de que o andamento dos feitos a cargo do Juiz está em dia, sem processos com prazos ultrapassados para encerramento, despachos ou sentenças.

§2º. Protocolado o pedido, a Seção competente informará o expediente em quarenta e oito horas, indicando:

I. disponibilidade, ou não, de Juiz de Direito do Juízo Militar para substituição;

II. situação de trabalhos da Auditoria e do Juiz a ser licenciado e a do Juiz indicado para a substituição.

Art. 76 – Não se dará afastamento para participação em congressos e seminários se, de sua concessão, puder resultar prejuízo na prestação jurisdicional a cargo do interessado, salvo situação especial, a Juízo do Tribunal.


Seção VIII
Da Remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar

Art. 77 – O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá, na forma da lei, ser removido:

I. por permuta;

II. por interesse do serviço.

Art. 78 – Mediante proposta do Juiz Corregedor ou solicitação dos interessados, o Tribunal poderá promover a permuta de Juízes de Direito do Juízo Militar quando o interesse do serviço o recomendar.


Seção IX
Do Processo de Vitaliciamento

Art. 79 – Será instaurado o Processo de Vitaliciamento do Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar quando este completar um ano e seis meses de exercício da magistratura na Justiça Militar, devendo ser julgado antes do término do biênio.

§1º. Para a instauração do Processo de Vitaliciamento, a Diretoria Administrativa fará comunicação do fato ao Presidente, juntando cópia dos seguintes documentos referentes ao Magistrado:

I. resultado final do concurso;

II. homologação do concurso;

III. ato de nomeação e sua publicação no Diário do Judiciário;

IV. termo de compromisso e posse;

V. certidão de nascimento.

§2º. O Presidente designará um Juiz do Tribunal como Relator, para proceder à avaliação do Magistrado.

§3º. Em caso de falta grave cometida pelo Magistrado, apurada em sindicância promovida pela Corregedoria da Justiça Militar, o processo previsto neste artigo iniciar-se-á imediatamente, sendo dispensada a observância do prazo previsto no caput, podendo o Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, a pedido do Juiz Corregedor, afastar desde logo o Magistrado, que será ouvido na primeira sessão que se seguir ao ato.

Art. 80 – Para instrução do Processo de Vitaliciamento o Juiz Relator solicitará:

I. ao Juiz Corregedor, informações sobre:

a) atuação do Magistrado, desde sua nomeação, em cada Auditoria e nos Conselhos de Justiça;

b) quantidade de processos examinados e de sentenças proferidas pelo Magistrado, especificando os casos de anulação de sentença;

c) substituições e designações do Magistrado.

II. aos Juízes do Tribunal e aos Juízes de Direito do Juízo Militar manifestação acerca da atuação do Magistrado;

III. à Gerência Judiciária, informações sobre a quantidade de recursos provenientes das decisões do Magistrado;

IV. ao Magistrado cópia de:

a) pelo menos 03 (três) sentenças que tenha proferido;

b) eventuais artigos e publicações de sua autoria;

c) comprovação de participação em conferências, seminários ou palestras.

Parágrafo único: O Juiz Corregedor poderá apresentar outros elementos, além dos solicitados, que entender relevantes para a avaliação do Magistrado.

Art. 81 – Instruído o processo na forma dos artigos anteriores, e relatado, será ele encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 82 – A qualquer tempo, ocorrendo fato grave, poderá o Presidente do Tribunal, a pedido do Relator, afastar desde logo o Magistrado do exercício do cargo, ad referendum do Tribunal Pleno, ouvindo-o na primeira sessão administrativa que se seguir à publicação do ato.

 

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