Regimento Interno – art. 83 a art. 87
Capítulo II
Do Ministério Público
Art. 83 – O Procurador de Justiça representa o Ministério Público junto ao Tribunal, devendo, ao participar das sessões, trajar-se de acordo com o que for definido em lei própria, e ter assento à direita do Presidente.
Art. 84 – O Procurador de Justiça poderá tomar parte nas discussões dos assuntos de sua atribuição, por iniciativa própria ou por solicitação de Juiz, antes da votação, desde que lhe seja deferida a palavra pelo Presidente.
Art. 85 – O Procurador de Justiça presente à sessão poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta em que lhe caiba intervir, na forma prevista em lei.
Art. 86 – Julgados todos os processos com a participação obrigatória do representante do Ministério Público, este poderá retirar-se da respectiva sessão.
Art. 87 – Nas causas em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público, o Procurador de Justiça lançará sua declaração de ciência no acórdão e assinará em seguida às assinaturas dos Juízes.
Art. 87 – Nas causas em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público, após a publicação, será dada ciência do acórdão ao Procurador de Justiça, com vista dos autos. (Nova redação dada pela Resolução Nº 74/2009)
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