Regimento Interno – art. 93 e art. 94
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
TÍTULO I
DO REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO
Capítulo I
Do Registro e Classificação dos Feitos
Art. 93 – As petições iniciais e os feitos recebidos ou incidentes serão protocolados e registrados na Gerência Judiciária, no dia de entrada, pela ordem de recebimento.
§1º. Os recursos serão examinados quanto a numeração, a ordem, a integridade física e legibilidade das peças deles integrantes.
§2º. Constatada irregularidade, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, para que esta seja sanada.
Art. 94 – O registro será feito em numeração contínua, seriada, em observância à competência de cada um dos órgãos do Tribunal, com a seguinte classificação:
I. Ação Rescisória
II. Agravo
III. Agravo de Instrumento
IV. Agravo de Instrumento no Recurso Especial
V. Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário
VI. Agravo em execução
VII. Apelação Cível
VIII. Apelação Criminal
IX. Autos com Proposta de Arquivamento
X. Concessão da Justiça Gratuita
XI. Conflito de Competência
XII. Correição Parcial
XIII. Declaração Incidental de Inconstitucionalidade
XIV. Embargos de Declaração
XV. Embargos de Nulidade
XVI. Embargos Infringentes
XVII. Exceção de Impedimento
XVIII. Exceção de Incompetência
XIX. Exceção de Suspeição
XX. Habeas Corpus
XXI. Habeas Data
XXII. Habilitação Incidente
XXIII. Habilitação Incidente do Ministério Público
XXIV. Incidente de Execução
XXV. Incidente de Falsidade
XXVI. Mandado de Segurança
XXVII. Medida Cautelar
XXVIII. Processo Administrativo
XXIX. Processo de Justificação
XXX. Processo de Perda da Graduação
XXXI. Processo de Perda do Posto e da Patente
XXXII. Reclamação
XXXIII. Recurso de Ofício
XXXIV. Recurso em Sentido Estrito
XXXV. Recurso Especial
XXXVI. Recurso Extraordinário
XXXVII. Recurso Inominado
XXXVIII. Recurso Ordinário em Habeas Corpus
XXXIX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
XL. Reexame necessário
XLI. Representação
XLII. Representação do Corregedor
XLIII. Restauração de autos
XLIV. Revisão Criminal
XLV. Suspensão da Segurança
XLVI. Suspensão das liminares em geral e de tutelas antecipadas
XLVII. Uniformização de Jurisprudência
§1º. A numeração do processo será identificada pelo número correspondente do feito de acordo com a respectiva tabela de classificação (dois dígitos), seguido de ponto; pelo número de origem no 1º grau, seguido de ponto e do número identificador da Auditoria de origem (um dígito), seguidos por hífen; e pelo dígito verificador no Tribunal de Justiça Militar.
§2º. Se o feito não tiver origem no 1º grau da Justiça Militar, a numeração do processo será identificada pelo número correspondente do feito de acordo com a respectiva tabela de classificação, seguido de ponto; por zeros repetidos cinco vezes (00000), seguidos por hífen; e pelo dígito verificador no Tribunal de Justiça Militar.
§3º. As remessas necessárias em ações cíveis seguem a numeração das apelações.
§4º. A Gerência Judiciária certificará, nos autos de habeas corpus, incidentes processuais, reclamação, representação e revisão criminal, a circunstância de o requerente já haver ingressado no Tribunal com pedido semelhante.
§5º. Somente serão admitidos recursos por meio eletrônico quando o processo tiver tramitado por este meio no primeiro grau de jurisdição.
§6º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§7º. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§8º. O protocolo das petições iniciais e de recursos por meio eletrônico dependerá de credenciamento prévio do procurador da parte, na forma de resolução específica.
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