Regimento Interno – art. 93 e art. 94

06/12/2007 16h56 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL


TÍTULO I
DO REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO


Capítulo I
Do Registro e Classificação dos Feitos

Art. 93 – As petições iniciais e os feitos recebidos ou incidentes serão protocolados e registrados na Gerência Judiciária, no dia de entrada, pela ordem de recebimento.

§1º. Os recursos serão examinados quanto a numeração, a ordem, a integridade física e legibilidade das peças deles integrantes.

§2º. Constatada irregularidade, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, para que esta seja sanada.

Art. 94 – O registro será feito em numeração contínua, seriada, em observância à competência de cada um dos órgãos do Tribunal, com a seguinte classificação:

I. Ação Rescisória

II. Agravo

III. Agravo de Instrumento

IV. Agravo de Instrumento no Recurso Especial

V. Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário

VI. Agravo em execução

VII. Apelação Cível

VIII. Apelação Criminal

IX. Autos com Proposta de Arquivamento

X. Concessão da Justiça Gratuita

XI. Conflito de Competência

XII. Correição Parcial

XIII. Declaração Incidental de Inconstitucionalidade

XIV. Embargos de Declaração

XV. Embargos de Nulidade

XVI. Embargos Infringentes

XVII. Exceção de Impedimento

XVIII. Exceção de Incompetência

XIX. Exceção de Suspeição

XX. Habeas Corpus

XXI. Habeas Data

XXII. Habilitação Incidente

XXIII. Habilitação Incidente do Ministério Público

XXIV. Incidente de Execução

XXV. Incidente de Falsidade

XXVI. Mandado de Segurança

XXVII. Medida Cautelar

XXVIII. Processo Administrativo

XXIX. Processo de Justificação

XXX. Processo de Perda da Graduação

XXXI. Processo de Perda do Posto e da Patente

XXXII. Reclamação

XXXIII. Recurso de Ofício

XXXIV. Recurso em Sentido Estrito

XXXV. Recurso Especial

XXXVI. Recurso Extraordinário

XXXVII. Recurso Inominado

XXXVIII. Recurso Ordinário em Habeas Corpus

XXXIX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

XL. Reexame necessário

XLI. Representação

XLII. Representação do Corregedor

XLIII. Restauração de autos

XLIV. Revisão Criminal

XLV. Suspensão da Segurança

XLVI. Suspensão das liminares em geral e de tutelas antecipadas

XLVII. Uniformização de Jurisprudência

§1º. A numeração do processo será identificada pelo número correspondente do feito de acordo com a respectiva tabela de classificação (dois dígitos), seguido de ponto; pelo número de origem no 1º grau, seguido de ponto e do número identificador da Auditoria de origem (um dígito), seguidos por hífen; e pelo dígito verificador no Tribunal de Justiça Militar.

§2º. Se o feito não tiver origem no 1º grau da Justiça Militar, a numeração do processo será identificada pelo número correspondente do feito de acordo com a respectiva tabela de classificação, seguido de ponto; por zeros repetidos cinco vezes (00000), seguidos por hífen; e pelo dígito verificador no Tribunal de Justiça Militar.

§3º. As remessas necessárias em ações cíveis seguem a numeração das apelações.

§4º. A Gerência Judiciária certificará, nos autos de habeas corpus, incidentes processuais, reclamação, representação e revisão criminal, a circunstância de o requerente já haver ingressado no Tribunal com pedido semelhante.

§5º. Somente serão admitidos recursos por meio eletrônico quando o processo tiver tramitado por este meio no primeiro grau de jurisdição.

§6º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

§7º. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§8º. O protocolo das petições iniciais e de recursos por meio eletrônico dependerá de credenciamento prévio do procurador da parte, na forma de resolução específica.

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