Resolução 100/11 – Dispões sobre a concessão de diárias de viagens aos magistrados e servidores da..

12/01/2011 16h56 - Atualizado em 12/01/11 16h56

 

RESOLUÇÃO Nº 100/ 2011

Dispõe sobre a concessão de diárias de viagens aos magistrados e servidores da Justiça Militar Estadual

 

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, na conformidade do art. 21, inciso VIII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar as regras de concessão de diárias de viagem aos magistrados e servidores desta Justiça Militar aos dispositivos contidos na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando, ainda, a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso e gerenciamento dos recursos públicos;

RESOLVE:

 

Art. 1º. O magistrado ou servidor que se deslocar de sua sede em diligência do serviço público – DSP para tratar de assuntos de interesse da Justiça Militar, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Resolução, sede é o lugar onde o beneficiário da diária estiver em exercício.

 

Art. 2º. É competente para autorizar a diária de viagem o Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

 

Art.3º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;

III – publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Militar, contendo: o nome do magistrado ou servidor; o cargo ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será "a posteriori" em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

 

Art.4º. As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

 

Art.5º. O magistrado ou servidor que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento. 

Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I – ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

 

Art. 6º. Os valores das diárias são os constantes em tabela própria estabelecida através de Portaria assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

§ 1º. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 4º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

 

Art. 7º. Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – na data do retorno à sede;

III- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art.8º. As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – em casos de emergências, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

 

Art.9º. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II – retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

 

Art.10. O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

 

Art.11. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

 

Art.12. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.

 

Art.13. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º. Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º. Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º. O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art.14. Os valores das diárias internacionais são os constantes em tabela própria estabelecida através de Portaria assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar. Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

 

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

 

Art. 16. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 069/2008.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2011.

 

Juiz Jadir Silva Presidente

Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho

Juiz Cel BM Osmar Marcelino Duarte

Juiz Cel PM James Ferreira Santos

Juiz Fernando José Armando Ribeiro