Resolução 105/11 – Emenda Regimental nº 02 (ALTERA A RESOLUÇÃO 64/2007)

28/06/2011 13h28 - Atualizado em 28/06/11 13h28

RESOLUÇÃO Nº 105/2011

Emenda Regimental nº 02

 

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais resolve aprovar alterações no seu Regimento Interno (Resolução n° 64/2007), nos seguintes termos:
Art. 1° – O §1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – […] § 1º A eleição será convocada e realizada com antecedência mínima de sessenta dias do término do
respectivo mandato.
Art. 2° – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – O Tribunal de Justiça Militar organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos:
I – Tribunal Pleno;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Corregedoria;
V – Câmaras.
Art. 3° – O art. 12, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 – As Câmaras são órgãos de funcionamento do Tribunal, ambas com competência jurisdicional em
matéria cível e criminal, ressalvada a competência que couber ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único: A denominação de cada Câmara seguirá a numeração ordinal.
Art. 4° – O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 – Cada Câmara será composta por três juízes.
Art. 5° – O caput do art. 16 e o seu § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – As Câmaras funcionarão com a presença de três juízes.
[…] §3º Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de afastamento também dos substitutos,
o Presidente do Tribunal convocará Juiz de Direito Titular do Juízo Militar ou Coronel da ativa da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.
Art. 6° – O inciso IV do art. 21 passa a ter a redação seguinte e o inciso VIII do mesmo artigo fica
acrescido da seguinte alínea “f”:
Art. 21 – […] IV – Aplicar pena disciplinar aos juízes de Direito do Juízo Militar.
VIII – […] a) […];
f) Aprovar o plano de gestão estratégica.
Art. 7° – O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 – Compete ao Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições jurisdicionais:
I. processar e julgar originariamente:
a) feito relativo a oficial das instituições militares estaduais, oriundo de Processo Administrativo
Disciplinar;
b) mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, do Presidente do Tribunal, do
Presidente de Câmara, de seus órgãos fracionários, de Juízes do Tribunal ou membro do Ministério
Público com atuação perante o Tribunal;
c) reclamação para preservar a sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;
d) representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato ;
e) representação para perda da graduação;
f) ação rescisória;
g) revisão criminal;
h) habeas data;
i) incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual.
j) habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz do Tribunal ou membro do Ministério Público com
atuação perante o Tribunal.
II. julgar:
a) […] h) recurso em habeas corpus contra decisão proferida pelas Câmaras.
Art. 8º – O inciso XII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 […] I – […] XII – responder pelo plantão permanente, nos dias em que não houver expediente forense e nos dias
úteis, antes ou após o expediente administrativo normal, quando outro juiz do Tribunal não houver sido
designado.
Art. 9º – O art. 25 fica acrescido o seguinte inciso VII:
Art. 25 – […] I – […] VII – exercer a função de Ouvidor da Justiça Militar.
Art. 10 – O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Compete às Câmaras, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:
I. apelação;
II. agravo de instrumento, ressalvada a competência do Pleno;
III. agravo de execução penal;
IV. correição parcial;
V. embargos de declaração opostos a seus julgados;
VI. exceção de suspeição ou impedimento de Juízes de primeiro grau;
VII. habeas corpus, ressalvada a competência do Pleno;
VIII. mandado de segurança contra atos de Juiz de Direito do Juízo Militar ou membro do Ministério
Público atuante no primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar;
IX. recurso inominado;
X. recurso em sentido estrito;
XI. reexame necessário;
XII. outros recursos contra decisão dos Juízes de primeiro grau.
Art. 11 – O art. 27 fica revogado.
Art. 12 – O inciso XIX do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 […] […] XIX – designar Juiz de Direito do Juízo Militar para responder pelo plantão nos dias em que não houver
expediente forense e nos dias úteis, antes ou após o expediente administrativo normal.
Art.13 – O caput do art. 31 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 – Nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o expediente
administrativo normal, haverá um juiz de plantão, com servidores necessários, para decisão dos casos
que reclamem urgência.
Parágrafo único. Durante o plantão forense, será designado, pelo Juiz Corregedor, um Juiz de Direito do
Juízo Militar para responder pelas Auditorias.
Art. 14 – Os §§3º e 4º do art. 37 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 – […] […] §3º As sessões da Primeira Câmara serão realizadas às terças-feiras e as da Segunda Câmara às
quintas-feiras, preferencialmente.
§4º Das sessões administrativas, quando forem reservadas, somente poderão participar os Juízes do
Tribunal, admitindo-se a presença de outras pessoas, quando especialmente convocadas ou convidadas.
Art. 15 – O inciso V do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 – […] V. O Juiz do Tribunal por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar ou por Coronel da ativa da Polícia Militar
ou do Corpo de Bombeiros Militar, quando não for possível compor o quórum mínimo de funcionamento
do Tribunal Pleno ou aplicar a regra do inciso anterior, nos casos de afastamento superior a trinta dias.
Art. 16 – O art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94 Os feitos serão registrados seguindo-se os critérios de numeração e classificação estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Justiça e em observância à competência de cada um dos órgãos do Tribunal.
Art. 17 – Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 94 ficam revogados.
Art. 18 – O art. 111 fica acrescido dos §§3º e 4º e os §§1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º Será Revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade dentre os
componentes do órgão julgador.
§2º Em caso de diligências sugeridas pelo Revisor, os autos retornarão ao Relator para determinar, se for
o caso, as providências necessárias.
§3º O Juiz Relator poderá elaborar relatório complementar.
§4º O Relator colocará o processo em mesa de julgamento, quando esse prescindir de pauta.
Art. 19 – O artigo 118 fica acrescido do inciso XXI e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118 […] […] XXI – arquivar processos de competência originária do Tribunal, que se tonarem extintos ou findos.
Art. 20 – Os incisos IV e V do art. 124 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 […] […] IV – julgamento dos processos
V – leitura, discussão e aprovação da ata, após o julgamento dos processos.
Art. 21 – O artigo 130 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 130 […] […] III – de trinta minutos, a cada uma das partes, nos feitos de competência originária.
Art. 22 – O artigo 132 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132 – Não cabe sustentação oral no julgamento de:
I – correição parcial;
II – conflito de competência;
III – exceção de suspeição;
IV – exceção de impedimento;
V – embargos de declaração.
Art. 23 – O art. 141, acrescido dos §§1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141 A ata de julgamento será finalizada após cada sessão de julgamento em arquivo eletrônico, sob a
responsabilidade da Gerência Judiciária, devendo ser assinada eletronicamente pelo Presidente e pelo
Secretário da Sessão.
§1º A ata será submetida à aprovação, preferencialmente, logo após a sessão de julgamento e será
disponibilizada no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.
§2º Contra erro contido na ata já disponibilizada, poderá o interessado reclamar dentro de quarenta e oito
horas da disponibilização, em petição dirigida ao Presidente da Sessão.
Art. 24 – O §3º do artigo 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142 […] […] §3º Não se admitirá reclamação a pretexto de modificação de julgado, salvo se neste ocorrer inexatidão
material ou erro de escrita.
Art. 25 – Os §§4º e 6º do artigo 143 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143 […] […] §4º O prazo para lavratura e publicação do acórdão é de até dez dias, contando-se do dia útil seguinte ao
da sessão de julgamento.
§6º O acórdão será assinado digitalmente nos termos da legislação em vigor.
Art. 26 – O art. 144 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144 – O acórdão, depois de assinado e publicado, será digitalizado e arquivado eletronicamente.
Art. 27 – O §1º do art. 147 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147 […] §1º Os acórdãos do Tribunal serão disponibilizados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça Militar –
DJMe, nos termos da legislação em vigor.
Art. 28 – O art. 149 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 149 – A competência do Tribunal para conhecer e julgar ação de habeas corpus será do Pleno ou das
Câmaras, conforme a autoridade apontada como coatora.
Art. 29 – Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 150 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 […] […] §5º Após manifestação do Procurador de Justiça, o Relator colocará o processo em mesa, para
julgamento, na primeira sessão da Câmara, após as diligências necessárias, observando-se que o
impetrante do habeas corpus poderá requerer que seja cientificado, por qualquer via, da data do
julgamento, para efeito de sustentação oral.
§6º Se o órgão Pleno ou Câmara determinarem qualquer diligência, o julgamento ficará suspenso até que
esta seja cumprida.
§7º As requisições que se fizerem por determinação do órgão Pleno ou das Câmaras serão assinadas
pelo seu respectivo Presidente.
Art. 30 – O artigo 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151 – Concedida a ordem, o Presidente do Tribunal ou de Câmara, conforme o caso, expedirá,
imediatamente, o alvará de soltura ou salvo-conduto.
Art. 31 – O artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 – Concedida a ordem por excesso de prazo decorrente de morosidade judicial, o Presidente do
Tribunal ou de Câmara, conforme o caso, comunicará o fato à Corregedoria, encaminhando-lhe cópia do
acórdão.
Art. 32 – O artigo 153 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 – Concedida a ordem de habeas corpus, o relator, diante de evidente violação ou coação, por
ilegalidade ou abuso de poder, abrirá vista do processo ao Procurador de Justiça para os fins de direito.
Art. 33 – O artigo 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155 – Será expedido salvo-conduto, assinado pelo Presidente do Tribunal ou de Câmara, conforme o
caso, se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.
Art. 34 – O artigo 156 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156 – Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, julgar-se-á
prejudicado o pedido, podendo, porém, o órgão Pleno ou a Câmara declarar a ilegalidade do ato e tomar
as providências para a punição do responsável.
Art. 35 – Acrescenta-se o seguinte art. 157-A:
Art. 157-A – O recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus deverá ser interposto nos
próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Parágrafo único: No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus, observar-se-á, no que
couber, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus.
Art. 36 – O art. 158 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 – A competência para conhecer e julgar ação de mandado de segurança será do órgão Pleno ou
das Câmaras, conforme a autoridade apontada como coatora.
Art. 37 – O art. 175 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175 – A petição será distribuída, por sorteio, a um Relator e a um Revisor.
Art. 38 – O art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178 – Concluída a instrução, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo
prazo de dez dias, para razões finais.
Art. 39 – O art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181 – Julgada procedente a ação, o Tribunal Pleno rescindirá a sentença ou acórdão e proferirá, se
for o caso, novo julgamento da causa e determinará a restituição do depósito; declarando-se inadmissível
ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu.
Art. 40 – O Capítulo VIII do Título I do Livro III passa a denominar-se “Do Conselho de Justificação, da
Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato e da Representação
para Perda da Graduação”.
Art. 41 – A Seção I do Capítulo VIII do Título I do Livro III passa a denominar-se “Do Conselho de
Justificação”.
Art. 42 – A Seção II do Capítulo VIII do Título I do Livro III passa a denominar-se “Da Representação para
Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato e da Representação para Perda da
Graduação”.
Art. 43 – O caput do art. 190 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190 – O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) cuja conclusão indique a incapacidade do Oficial
para se manter nas fileiras das instituições militares estaduais será autuado como Conselho de
Justificação e distribuído a Relator e concluso a Revisor.
Art. 44 – O parágrafo único do art. 193 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193 […] Parágrafo único – Esgotados os recursos cabíveis no Tribunal de Justiça Militar, será encaminhada cópia
do acórdão ao Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, para o cumprimento imediato,
tão logo seja publicado o último acórdão.
Art. 45 – O art. 194 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 194 – Da decisão proferida em Conselho de Justificação, unânime ou não, caberão embargos, no
prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão.
Art. 46 – O art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195 – O processo para Declaração da Indignidade/ Incompatibilidade para o oficialato e o de Perda
da Graduação terão início com representação do Ministério Público, após condenação criminal definitiva a
pena privativa de liberdade superior a dois anos.
Art. 47 – O art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 202 – Compete às Câmaras do Tribunal o processamento e julgamento dos recursos previstos em lei
para impugnar decisões proferidas em ações penais.
Art. 48 – A Seção III do Capítulo I do Título II do Livro III passa a denominar-se “Dos Recursos
Inominados e do Agravo de Execução Penal”.
Art. 49 – O art. 209 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209 – Os recursos inominados e o agravo de execução penal terão o mesmo rito do recurso em
sentido estrito.
Art. 50 – O Capítulo II do Título II do Livro III passa a denominar-se “Dos Recursos Criminais contra
decisão do Tribunal Pleno ou das Câmaras”.
Art. 51 – O art. 221 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221 – Compete às Câmaras o processamento e o julgamento dos recursos previstos em lei para
impugnar decisões proferidas em ações cíveis.
Art. 52 – O Capítulo IV do Título II do Livro III passa a denominar-se “Dos Recursos Cíveis contra decisão
do Tribunal Pleno ou das Câmaras”.
Art. 53 – O artigo 229 fica acrescentado do inciso III:
Art. 229– […] III – recurso em habeas corpus.
Art. 54 – O art. 246 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 246 – A petição de agravo será interposta perante o Presidente do Tribunal.
Art. 55 – O §1º do art. 275 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 275 – […] § 1º A petição será autuada em autos apartados e, se manifesta sua improcedência, o Presidente a
rejeitará liminarmente.
Art. 56 – O art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 276 – Admitida a arguição, o Presidente ou Vice-Presidente, se aquele for o recusado, ouvirá o Juiz
recusado, que dará sua resposta em dez dias, e inquirirá as testemunhas indicadas. Concluída a
instrução, o Presidente fará o relatório e colocará o processo em mesa para julgamento.
Art. 57 – A denominação da Câmara Criminal e da Câmara Cível passa a ser, respectivamente, Primeira
Câmara e Segunda Câmara, mantendo-se as respectivas composições.
Art. 58 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2011.
(a) Juiz Jadir Silva
Presidente
(a) Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos
Vice-Presidente
(a) Juiz Fernando Galvão da Rocha
Corregedor
(a) Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
(a) Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
(a) Juiz Cel PM James Ferreira Santos
(a) Juiz Fernando Armando Ribeiro
* Republicada por haver saído com incorreção no DJMe disponibilizado em 28/6/2011.