Resolução 110/11 – Autoriza a denominada “inversão de fases” nos procedimentos licitatórios…

03/11/2011 17h05 - Atualizado em 03/11/11 17h05

RESOLUÇÃO Nº 110/2011

Autoriza a denominada “inversão de fases” nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais.


O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição
a ele conferida no art. 21, inciso VIII, do Regimento Interno;
Considerando a competência constitucional e legal conferida à Administração Judiciária Militar do Estado
de Minas Gerais para disciplinar o procedimento de que trata esta Resolução; e
Considerando a instrumentalidade dos procedimentos licitatórios e a busca pela eficiência operacional
prevista no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
Considerando que não haverá prejuízo aos administrados e serão mantidas todas as fases do
procedimento licitatório tradicional;
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser adotada, neste Tribunal, a denominada “inversão de fases nos procedimentos
licitatórios”.
Art. 2º As modalidades de licitação são aquelas previstas na legislação nacional, e o processamento de
cada uma delas estará sujeito às normas correlatas, ressalvadas as especificidades do seguinte
procedimento e ao previsto no instrumento convocatório:
I – no dia, horário e local designados, será realizada sessão pública para recebimento dos
envelopes contendo a proposta e os documentos relativos à habilitação;
II – abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes;
III – verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e
especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou
fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do
sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes, incompatíveis ou inexequíveis;
IV – julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes
do ato convocatório;
V – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva
documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
VI – abertura do envelope e apreciação da documentação relativa à habilitação do licitante melhor
classificado;
VII – se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de
tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VI
deste artigo;
IX – deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório
e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o
julgamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 1º de novembro de 2011

Juiz Jadir Silva – Presidente
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos – Vice-Presidente
Juiz Fernando Galvão da Rocha (vencido) – Corregedor
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Juiz Cel PM James Ferreira Santos
Juiz Fernando José Armando Ribeiro