Resolução 112/12 – Dispõe sobre a prática e a comunicação de eletrônica de atos processuais entre a

13/03/2012 16h07 - Atualizado em 13/03/12 16h07

RESOLUÇÃO N. 112/2012

 

Dispõe sobre a prática e a comunicação eletrônica de atos processuais entre a Justiça Militar de Minas
Gerais e as Corporações Militares do Estado de Minas Gerais
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição
a ele conferida no art. 21, inciso VIII, “c”, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419/2006, que possibilita a prática e a comunicação de atos
processuais por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/98, que estabelece cooperação entre a
Polícia Militar e a Justiça Militar de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a Polícia Militar de Minas Gerais dispõe de sistema de comunicação eletrônica já
em funcionamento e plenamente eficaz;
CONSIDERANDO que a disponibilização de acesso ao sistema de comunicação das corporações
militares para os servidores da Justiça Militar gera economia para o Estado;
CONSIDERANDO que a comunicação eletrônica pode ser um meio mais célere e eficaz para a
comunicação de atos processuais;
CONSIDERANDO que a celeridade e a eficiência são valores estratégicos da Justiça Militar de Minas
Gerais;
RESOLVE:

Art. 1º. As comunicações dos atos processuais e a transmissão de documentos oficiais entre a Justiça
Militar e as corporações militares do Estado de Minas Gerais serão realizadas, preferencialmente, com a
utilização de sistema eletrônico compartilhado pelas instituições, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e
desta Resolução.
Art. 2º. Os atos processuais deverão ser praticados de acordo com a legislação processual, devendo ser
encaminhados e comunicados eletronicamente à autoridade militar competente para o seu cumprimento.
Parágrafo único – A comunicação eletrônica do ato poderá ser enviada também ao interessado e ao setor
indicado pela respectiva administração militar.
Art. 3º. Na impossibilidade da utilização do meio eletrônico para a realização dos atos previstos no artigo
anterior, por indisponibilidade do sistema ou por motivo técnico, adotar-se-á o procedimento não
eletrônico anteriormente utilizado.
Art. 4º. Os atos processuais, os documentos e as requisições judiciais deverão ser assinados
eletronicamente na forma estabelecida na Resolução n. 91/2010, pelo magistrado responsável ou por
servidor, quando for o caso.
Art. 5º. Cabe ao escrivão e ao gerente judiciário, nos limites de suas respectivas atribuições, controlar o
envio e o recebimento das comunicações eletrônicas e documentos provenientes das corporações
militares.
Art. 6º. Recebidos, eletronicamente, a comunicação da prática de ato processual por autoridade militar ou
documento proveniente das corporações militares, o servidor responsável providenciará a impressão e
juntada do termo ou documento aos respectivos autos, lavrando certidão a respeito.
Diário da Justiça Militar Eletrônico / TJMMG Belo Horizonte, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
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Art. 7º. Para que se efetive a comunicação eletrônica, a cada servidor credenciado será fornecido acesso
ao sistema de comunicação das corporações militares por meio de login do usuário e senha, pessoal e
intransferível.
Parágrafo único. O servidor credenciado no sistema eletrônico de comunicação é responsável pelo sigilo
das informações a que tiver acesso, sendo restrito o seu uso apenas aos fins previstos nesta resolução.
Art. 8º. A Gerência de Informática do Tribunal de Justiça Militar manterá constante contato com as
equipes técnicas das corporações militares buscando o aprimoramento e eficiência das comunicações
eletrônicas entre as instituições.
Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça Militar e o Corregedor da Justiça Militar, no âmbito da
respectiva competência, poderão baixar instruções e atos para o fiel cumprimento desta resolução.
Art.10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2012.
(a) Juiz Jadir Silva
Presidente
(a) Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos
Vice Presidente
(a) Juiz Fernando Galvão da Rocha
Corregedor
(a) Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
(a) Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
(a) Juiz Cel PM James Ferreira Santos
(a) Juiz Fernando Armando Ribeiro