RESULTADO DAS DISCUSSÕES NA OFICINA DE TRABALHO “JUSTIÇA MILITAR – PERSPECTIVAS E TRANSFORMAÇÕES”, REALIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) APONTA PARA A MANUTENÇÃO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E PARA A AMPLIAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA

14/02/2014 12h55 - Atualizado em 14/02/14 12h55

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Foram encerradas no final da tarde de quarta-feira (12/2/2014) as discussões da Oficina de trabalho, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratou de apontar perspectivas para a Justiça Militar Brasileira.

Antes do início dos debates, a Doutora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região e Conselheira do CNJ, concedeu entrevista a diversos órgãos de imprensa. A conselheira, presidente do Grupo de Trabalho (GT) do CNJ, responsável pela elaboração do diagnóstico da Justiça Militar nos âmbitos federal e estadual, ao responder à imprensa, declarou que a rapidez nos julgamentos e as boas práticas, devem ser divulgadas, contribuíndo para aumentar a visibilidade da Justiça Militar. Sobre a oficina de trabalho, a Conselheira esclareceu que se tratava de uma etapa que se somaria a outros esforços, inclusive ao resultado do diálogo com as instituições relacionadas aos jurisdicionados, para a construção de propostas que o GT deverá levar a plenário no Conselho Nacional de Justiça.  

Na abertura dos trabalhos, além da Conselheira Cristina e da Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar (STM), que fizeram uso da palavra, o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) João Ricardo Costa, titular do 1º Juizado da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, professor de Direitos Humanos da Escola Superior da Magistratura (ESM) e membro do Tribunal Permanente dos Povos, em discurso claro e objetivo, manifestou-se pela preservação desta Justiça Especializada.

Presentes no auditório, representantes de diversas entidades: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação do Ministério Público Militar, Defensoria Pública com atuação na Justiça Militar da União, Ministério Público Estadual com atuação na Justiça Militar, Defensorias Públicas Estaduais, Associação dos Juízes Militares Estaduais, Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Direitos Humanos, associações de servidores do Judiciário e inúmeras autoridades, dentre elas, conselheiros do CNJ, desembargadores, juízes, procuradores, defensores públicos e inúmeros operadores do direito.

Representantes da Comissão da Verdade, dentre outros, também foram convidados.

Após a abertura, os mais de 50 participantes, com direito a voz e voto, foram divididos em três grupos que trabalharam na parte da manhã em salas separadas e, na parte da tarde, o relator de cada grupo apresentou as conclusões parciais para discussão, em reunião plenária, com todos os participantes.

Dessa última parte da reunião foram consolidadas as propostas.

As atividades da oficina, que transcorreram durante todo o dia, foram marcadas pela participação da sociedade, democraticamente representada.

Os participantes, de todo o País, convidados pelo CNJ, abordaram três temas propostos pelo Conselho:

1.  Existência da Justiça Militar;

2. Competência e;

3. Estrutura da Justiça Militar.

Em cada ambiente de discussões havia um membro do CNJ como moderador e orientador dos trabalhos, tendo a Conselheira Luiza Cristina Frischeisen atuado especialmente no painel que tratou da existência da Justiça Militar.

A coordenação dos trabalhos, efetivada com qualidade pelo CNJ e a transparência na apresentação das proposições, com os participantes manifestando-se abertamente, foram essenciais para a consolidação das propostas que concluíram, dentre outras proposições mais especificas, nos seguintes apontamentos:

  1. 1.A existência da Justiça Militar como um ramo especializado do Poder Judiciário Brasileiro é essencial e indispensável para a manutenção do Estado Democrático de Direito. 

Essa conclusão teve a maior convergência, com uma maioria absoluta de mais de 95% dos votos e apenas um voto contra. 

  1. 2.A Justiça Militar deve ter sua competência ampliada para julgar atos administrativos militares e crimes da chamada legislação extravagante, inclusive. 
  1. 3.As estruturas da Justiça Militar da União e das Justiças Militares estaduais podem ser aprimoradas, preservando-se sua constituição essencial original.

Ao final, o objetivo de debater os assuntos para subsidiar propostas sobre as perspectivas e transformações deste segmento foi atendido e a consolidação das proposições agora se somará ao resultado das demais discussões e estudos promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Veja abaixo, na íntegra, as conclusões a que chegaram os participantes  da Oficina de trabalho:


PAINEL 1 – EXISTÊNCIA


1. A Justiça Militar deve continuar a existir como ramo autônomo nas áreas Federal e Estadual? Como seria a transição na hipótese de extinção da Justiça Militar de primeiro e segundo graus?

Resposta: SIM, a Justiça Militar deve continuar a existir como ramo autônomo nas áreas Federal e Estadual.

Fundamentos:
Pelo princípio do juiz natural (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, independente, imparcial e investida de jurisdição, a quem as normas constitucionais e legais, explícita ou implicitamente, atribuírem a competência), impõe a existência de juízos ou Tribunais especializados, conhecedores das especificidades da vida militar, para processar e julgar um militar.

O próprio conceito de juiz natural de certa forma se confunde com as origens do escabinato, o qual, como os demais tribunais populares, têm sua fundação na célebre clausula 39 da Magna Carta Inglesa de 1215: “Nenhum homem será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o julgamento de seus pares”.

A supressão dos tribunais estaduais seria uma regressão à Carta autoritária de 1967- 69 em contraposição à vontade do constituinte originário, expressa na Constituição Cidadã de 1988.

Não se concebe forças militares sem Justiça Militar. Ela é indispensável para reforçar a disciplina na tropa, afastando a sensação de impunidade.

A existência de Cortes especializadas visa ao atendimento adequado à especificidade de causas que lhes são atribuídas, exigindo conhecimentos específicos em determinada atividade, ocupação, profissão, que são necessários para possibilitar maior profundidade na compreensão e aplicação da Justiça.

A existência das Justiças Militares viabiliza a igualdade material, uma vez que o réu militar, no processo penal militar, sendo julgado por juízes especializados na matéria, passa a ter probabilidades equivalentes às de um réu no processo penal comum, podendo ser condenado ou absolvido de acordo com a sua real culpabilidade.

O efetivo dos militares estaduais no país, de acordo com a pesquisa anual do Ministério da Justiça, é de 492.691 integrantes do serviço ativo, sem contar mais de 200.000 inativos, que também são alcançados pela legislação militar, para efeitos disciplinares. Somados ao total de efetivos dos militares federais, 344.621, a Justiça Militar brasileira possui 837.312 jurisdicionados, sem contar nesta totalização os civis, sujeitos à jurisdição militar federal.

A Justiça Militar atua tanto como meio de ampliação dos instrumentos de garantia do acusado como na efetividade da prestação jurisdicional, em relação aos interesses tutelados pela legislação militar.

Deve ser rechaçado o argumento de extinção da Justiça Militar, calcado na afirmação de que as Justiças Militares no Brasil têm poucos processos.

Ao contrário, a Justiça Militar cumpre sua finalidade com eficácia e celeridade, conforme dados encaminhados ao CNJ, em sintonia com o princípio da prestação jurisdicional em tempo oportuno, atendendo ao princípio da razoável duração do processo (art. 5°, inc. LXVIII, da Lei Maior).

Importante: a celeridade evita a sensação de impunidade.

Caso houvesse processos militares em maior número na Justiça Militar, estaria ocorrendo uma crise no Estado.

Por outro lado, se essa Justiça fosse extinta, os crimes militares seriam entregues à Justiça Comum, já assoberbada de processos e que poderiam demorar anos para serem julgados, com graves consequências para a disciplina e hierarquia nos quartéis.

A Justiça Militar atende ao princípio da economicidade, em comparação com outras Justiças Especializadas, tem o custo de cada processo relativamente baixo.

A descentralização da Justiça, mediante Tribunais especializados e autônomos, favorece o aperfeiçoamento contínuo da gestão institucional e da prestação jurisdicional, respectivamente.

O processo e julgamento de civis na Justiça Militar da União é fundamental para a manutenção das missões constitucionais das Forças Armadas, haja vista que a questão de segurança interna e externa estão umbilicalmente ligadas, basta ver que tivemos 90 ações de garantia da lei e da ordem desde 1999. Essas ações consistem, dentre outras, no combate ao narcotráfico, operações de fronteira e defesa do patrimônio, da paz pública em caso de greve, inclusive de policiais estaduais.

Prejudicada a segunda parte do questionamento.

 

2. Deve haver carreira exclusiva para a Justiça Militar (Federal e Estadual)? Como seria a transição no caso da extinção?

Resposta: SIM, deve haver carreira exclusiva para a Justiça Militar (Federal e Estadual)

Fundamentos:

A existência de uma Justiça Militar (Federal e Estadual) autônoma, com carreira própria, gera um efeito preventivo no âmbito das Forças Militares, inibitório de práticas transgressionais.

A complexidade das estruturas dos poderes da Republica no Estado contemporâneo impõe a existência de órgãos autônomos para facilitação do gerenciamento de suas atividades.

Já a especialização da Justiça, como reflexo da crescente especialização dos ramos do conhecimento humano torna impossível o domínio concentrado por qualquer profissional generalista. A realidade da Justiça Militar, assim como das demais Justiças especializadas, não admite reversão para o modelo unificado de Justiça Comum, como afirmou o então Subprocurador Geral do Trabalho no ano de 1999 e atual Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho.

O célere processamento das ações na Justiça Militar está consagrado em uma Justiça especializada, estruturada na União e em cada unidade da Federação, observadas as particularidades do respectivo estado.
O principal requisito de eficiência da Justiça Militar está na sua constituição em colegiado escabinato, no qual os juízes, além de conhecerem o rito são conhecedores da matéria para além de um juiz atuante na Justiça Comum.

A Justiça Comum necessitaria adentrar ao contexto deontológico dos direitos e deveres militares, principalmente à importância da preservação dos princípios basilares da hierarquia e da disciplina militares.

Uma estrutura, Justiça Militar da União e Justiça Militar Estadual, já está concebida na cultura do cidadão brasileiro, e ainda mais, na estrutura psicológica do servidor militar.

O julgamento do militar pela Justiça Militar e não pela Justiça Comum (seja em Varas da Fazenda ou em Varas especializadas da Justiça Comum), gera importante efeito preventivo inibidor de outras práticas criminosas e transgressionais, tanto que há registros de pedidos de militares infratores para serem julgados pela Justiça Comum.

Essa abordagem da importância da existência da Justiça Militar está no contexto dos macrodesafios do CNJ para o período de 2015-2020 e estabelecem 11 objetivos, dentre eles o aprimoramento da Justiça Criminal, no qual está inserida a Justiça Militar, tanto da União como Estadual.

No cenário desejável para 2015, idealizado pelo CNJ, os programas e projetos a serem desenvolvidos no período, desdobramento dos macrodesafios, não devem prescindir uma Justiça especializada que já esteja estruturada para o aprimoramento da Justiça Criminal.

A sociedade brasileira, especialmente nos últimos anos, vem convivendo com situações que exigiram operações de Garantia de Lei e da Ordem (GLO) em decorrência de greve de policiais militares (39 paralizações pontuais nos últimos 16 anos – 1-1-1997 a 31-12-2013), inclusive com atos de indisciplina que foram objeto de três anistias, tanto no âmbito penal quanto disciplinar. Isso tudo, somado as múltiplas ações das Forças Armadas na região de fronteira e na região amazônica, reforça a importância da efetividade que a Justiça Militar da União e dos Estados oferece.

Prejudicada a segunda parte do questionamento.

 

3. No caso da Justiça Militar Estadual, os Tribunais de Justiça Militar Estadual devem continuar existindo ou o 2º Grau pode ser exercido pelo Tribunal de Justiça? Como seria a transição no caso de extinção?

Resposta: SIM, os Tribunais de Justiça Militar Estaduais devem continuar existindo.

Fundamentos:

Os atuais Tribunais de Justiça Militar dos Estados devem continuar existindo, assim como deve ser mantida a previsão constitucional do § 3º do artigo 125 que autoriza a criação de outros Tribunais de Justiça Militar nos Estados, com efetivo militar superior a 20 mil integrantes. A especialização da matéria impõe a existência de um Tribunal com composição mista de civis e militares, que jamais haveria em uma Câmara especializada no Tribunal de Justiça.

A celeridade do julgamento, sobretudo nos processos de competência originária (perda de graduação, perda do posto e da patente e processo de justificação) é imprescindível para a manutenção da hierarquia e da disciplina militar, pilares fundamentais das instituições militares.

A quantidade de processos em tramitação na Justiça Comum compromete a agilidade do julgamento e, por sua vez, a pronta resposta é indispensável para a higidez das instituições militares.
A celeridade não é importante por si só; com efeito, ela possibilita que os militares estaduais possam ser julgados rapidamente, propiciando que a sociedade, o Estado, seus pares, e o próprio réu dirimam qualquer dúvida quanto à conduta e integridade do militar estadual que tem como missão proteger os cidadãos. Inclusive, uma resposta estatal rápida é fundamental junto aos militares, pois tem imediato efeito preventivo quanto aos maus exemplos.

Os Tribunais Militares dos Estados contribuem decisivamente para a depuração nas instituições militares estaduais.
Então, certamente, nesta oportunidade na qual se discute as perspectivas das Justiças Militares, a solução que se apresenta seria a preservação, o aprimoramento e a ampliação de sua competência.

O aprimoramento e a ampliação da competência prestigiará o disposto na Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que erigiu a razoável duração do processo como direito fundamental.

Prejudicada a segunda parte do questionamento.
Posição divergente.

Posicionamento pessoal do Desembargador do Estado de Santa Catarina, Dr. Carlos Alberto Civinski, que destacou que não fala em nome de seu Tribunal.

“Extinção da JME apenas, com criação de Varas especializadas na Justiça Comum e recurso ao TJ, e transferência do acervo.
Como boas práticas, que devem reger todos os atos e serviços públicos, haverá celeridade, aplicação da lei com eficiência e economia de recursos de pessoal e materiais.
Devem ser mantidos os códigos Penal e Processo Penal Militar, com suas respectivas revisões, de forma que confortem a nova realidade”


PAINEL 2 – COMPETÊNCIA

1. A Justiça Militar deve ter a competência ampliada (Ex.: Ações cíveis em matéria disciplinar) ou diminuída (Ex.: Crimes militares impróprios e crimes dolosos contra a vida)?

Resposta:

AMPLIADA, tanto na JMU quanto na JME, alcançando todos os crimes não previstos no Código Penal Militar, praticados nas situações descritas no art. 9° do Código Penal Militar, inclusive o crime de abuso de autoridade, exceto os crimes dolosos contra a vida cometidos pelos militares contra os civis, de tortura (n° 9455/97) e a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006).

AMPLIADA, por maioria (20×4), devendo incluir ações cíveis correlatas com o Direito Administrativo Militar, tais como matéria disciplinar, promoção, remoção e outros atos administrativos, bem como concurso público.

AMPLIADA, por maioria (13×11), no que se refere à ação civil pública.

NÃO AMPLIADA, por maioria (17X7), para ação de improbidade administrativa.

No caso de leis extravagantes penais, aplica-se o rito comum e especial da legislação processual penal comum.

Os crimes militares (próprios e impróprios) devem ser julgados pela Justiça Militar, pelos Conselhos de Justiça. Caso a vítima seja civil, será julgado pelo Juiz de Direito ou Juiz-Auditor (voto por unanimidade).

 

2. Deveria se aplicar à Justiça Militar da União os dispositivos do artigo 125, § 4º e § 5º (ex. conhecimento das ações cíveis relacionadas às questões militares e júri quando a vítima for civil)?

Resposta:

À semelhança da JME, a JMU não será competente para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis, que serão de competência do tribunal do júri.

AMPLIADA a competência da JMU, para alcançar os crimes dolosos contra a vida – afastando o tribunal do júri – quando os acusados forem militares da Marinha e do Exército, em ações de defesa da ordem pública, semelhante à situação prevista no parágrafo único do art. 9º do CPM, quanto a Aeronáutica, que são julgados pela JMU (lei do abate – nº 12.432/2011).

É da competência da JMU o julgamento dos crimes cometidos no curso de operações de garantia da lei e da ordem (GLO), excetuados os crimes dolosos contra a vida, praticados contra civis.

 

3. A Justiça Militar da União deve julgar civis?

Resposta: Com a crescente atuação das FFAA em funções de garantia da Lei e da Ordem e no combate a crimes transfronteiriços, associada ao número cada vez maior de crimes cometidos por civis contra o Exército, Marinha e Aeronáutica, há de ser mantida a competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis. Nessa hipótese, como o civil não está sujeito à hierarquia e à disciplina, o ideal é que o civil seja julgado monocraticamente pelo juiz auditor. Havendo coautoria envolvendo civis e militares, deve haver uma instrução única perante o Conselho, com julgamento separado pelo Juiz-Auditor, no tocante ao civil, e pelo Conselho, em relação aos militares. De mais a mais, é hora de buscarmos a aplicação de dispositivos legais previstos na legislação comum aos crimes militares cometidos por civis, a exemplo da Lei n. 9.099/95.

Simples alteração da LOJM (n° 8457/92) será suficiente para passar o julgamento de civis no âmbito da JMU para o Juiz-Auditor.

PAINEL 3 – ESTRUTURA


1. O STM e os Tribunais Militares Estaduais deverão ter sua composição reduzida e/ou modificada para que prepondere a participação de juízes de carreira? 

Resposta:
O STM permanece como órgão jurisdicional, havendo posições para mudança e também permanência da quantidade dos Ministros. A posição majoritária é no sentido de que seja ampliado o numero de Ministros civis, sendo 3 Ministros vindo da carreira de juiz, 1 do Ministério Publico, e 1 da classe dos advogados. O STM deveria ser dividido em câmaras.
Composição segundo a competência a ser definida.

Tribunais de Justiça Militar estadual: permanecem como órgãos jurisdicionais. Composição: deve ser mantida a estrutura de escabinato, com 4 juízes militares e 3 civis; sendo que dos 21 manifestantes, 8 se manifestaram pela preponderância dos juízes de carreira, ou seja, 2 juízes de carreira, 1 representante da classe dos advogados, e 1 representante do MP.

Adoção dos critérios de formação de listas para nomeação dos Ministros civis do STM e do TJM do Rio Grande do Sul como já acontece nos TJMs de SP e MG, Tribunais Regionais e Tribunais Superiores, observando-se a proporção do quinto constitucional.

Bacharelado de direito para Ministros e Juízes dos Tribunais de Justiça Militar: Posições pela exigência, posições apenas pela preferência. Sem posições quanto à eventual exclusividade na presença de bacharéis de direito.

Nomenclatura quanto à denominação da auditoria militar: sugestão de padronização na denominação vara. No caso da Justiça Militar da União, a sugestão é de que os juízes auditores sejam denominados juízes de direito da justiça militar federal.

Divergência individual: na formação das listas de Ministros civis do STM, a Defensoria Pública da União se manifesta para que uma das vagas seja da Defensoria Federal. Caso reduzido para 1 Ministro civil, que seja em alternância entre o advogado e o defensor.

 

2. No primeiro grau da Justiça Militar (Federal e Estadual), a composição do conselho permanente ou especial deve ser somente para julgamento dos crimes propriamente militares (Ex.: ficando com juiz togado a competência dos crimes impropriamente militares)?

Resposta:

Posições favoráveis à ampliação da competência para julgar todos os atos administrativos militares. Apenas um voto discordante contrário à ampliação de competência.

Questões cíveis em primeiro grau decididas de forma monocrática pelo juiz de direito da justiça militar.

Escabinato. Posições de manutenção do escabinato. Divergências: apenas quanto aos crimes impropriamente militares (se com o juiz de direito da justiça militar ou pelo escabinato); Consenso: deixar para o juiz de direito militar (monocrático) o julgamento de crimes contra civis.

Nos Estados em que as auditorias estão nas capitais, o juiz criminal da vara poderia julgar os crimes impropriamente militares. Forte discordância.

 

3. A localização dos órgãos judiciários da Justiça Militar da União deve ser proporcional à localização das tropas das Forças Armadas e a demanda de processos, aplicando-se para criação/extinção a forma prevista na Resolução 184 do CNJ?

Resposta:

Em razão da modificação do cenário geopolítico do país ao longo dos tempos, já existe estudo no âmbito da justiça militar da união para o remanejamento de auditorias para as regiões norte e nordeste do país.