Segunda Câmara acolhe a preliminar de ocorrência de coisa julgada e de bis in idem

06/06/2013 18h57 - Atualizado em 06/06/13 18h57

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 12/02/10, por volta de 5h, na cidade de Conselheiro Lafaiete/MG, o militar P.O.D. ofendeu a integridade corporal do civil V.G.P., causando-lhe lesões. Consta que a guarnição composta por P.O.D. estava de policiamento no dia dos fatos e ao avistar a vítima, P.O.D. desceu da viatura para realizar uma abordagem pessoal. Durante a referida abordagem, o policial desferiu uma “cassetada” na perna direita do ofendido e, ao liberá-lo, desferiu-lhe outra “cassetada” nas costas.

Em sentença de Primeiro Grau, o militar P.O.D. foi condenado a uma pena de três meses de detenção, pelo cometimento do crime de lesão corporal leve, em regime aberto, com direito ao sursis, bem como de recorrer em liberdade. Não conformado com a decisão, apelou da sentença, alegando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada e de bis in idem, dizendo estar sendo processado por duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, uma vez no processo de n. 0183.10001069-7, julgado no Juizado Especial Criminal (JECRIM) de Conselheiro Lafaiete/MG, e, outra vez, no processo de n. 0010117-43.2011.9.13.0002, nesta Justiça Militar estadual, e requerendo o trancamento da ação penal.

Em seu voto, o juiz relator afirma que, quanto à preliminar, observa-se que, na sessão realizada, em 16/12/11, na Primeira Instância, a defesa do acusado requereu a juntada dos autos que tramitaram no JECRIM, de Conselheiro Lafaiete/MG, bem como o trancamento da ação. Contudo, acatando parecer, em contrário, do Ministério Público, o juiz deu prosseguimento ao processo de n. 0010117-43.2011.9.13.0002, mediante o entendimento de que a decisão na Justiça Comum é que deveria ser anulada, por incompetência daquele Juízo para julgar o feito, por se tratar de crime militar, dando-se ciência ao Juízo comum. Contudo, não há nos autos qualquer decisão da Justiça Comum nesse sentido.

Continuando, relata que, examinando os autos, nota-se que, no curso da presente ação, ocorreu interposição de habeas corpus, visando ao seu trancamento. Contudo, conforme pesquisa no site desse TJMMG, no referido habeas corpus não foi reconhecida a ocorrência do bis in idem e também de coisa julgada, mediante o entendimento de tratar-se de dois crimes praticados em datas distintas. Diante dessa decisão, não ocorreu o trancamento do processo na Primeira Instância, o qual culminou na condenação do acusado.

O relator narra que, folheando os autos, se constata que ambas as denúncias se referem aos mesmos fatos, ao mesmo autor e à mesma vítima, havendo distinção apenas quanto à data do seu cometimento, ou seja, enquanto no JECRIM observou-se a data de 13/02/2010, na Primeira Instância, registrou-se a data de 12/02/2010, ocorrendo simples erro material quanto à data efetiva dos fatos denunciados. Relata ainda que os documentos judiciais, colacionados pelo autor, dão conta de que os fatos realmente ocorreram em 13/02/2010, conforme andamento do processo de n. 01831000106, no qual o acusado foi denunciado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal leve) e no art. 3º, I, da Lei Federal n. 4.898/65. Consta que o militar aceitou a transação penal, proposta pelo MP local, para o pagamento de um salário mínimo, em três parcelas, a uma associação de Conselheiro Lafaiete e que cumprida a transação penal, esta foi homologada pela juíza de Direito do JECRIM, conforme sentença que transitou em julgado em 17/11/2010.

Dando sequência ao seu voto, afirma que o processo de n. 0010117-432011.9.13.002 teve trâmite na Primeira Instância da Justiça Militar estadual, com a nova denúncia do MP, em 26/08/2011, culminando na sentença singular condenatória, datada de 30/11/2012, data em que o processo na Justiça Comum já havia transitado em julgado. Ao final, acatou a preliminar de ocorrência de coisa julgada e de bis in idem, dando provimento ao recurso, para anular a sentença de Primeiro Grau e consequentemente anular a punição de três meses de detenção aplicada a P.O.D. e determinando o arquivamento dos autos. Acordaram os juízes da Segunda Câmara do TJMMG, por unanimidade.

 

Processo n. 0010117-43.2011.9.13.0002

 

 

Ascom – TJMMG