Segunda Câmara condena militar por falsidade ideológica

07/12/2012 16h10 - Atualizado em 07/12/12 16h10

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O cabo PM G.P.R. foi acusado de cometer o crime do art. 312 (falsidade ideológica), pelo qual se viu denunciado pelo Ministério Público estadual, tendo sido processado, julgado e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça a uma pena de 01 (um) ano de detenção a ser cumprida em regime aberto com direito a sursis. 

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, ao julgar o recurso interposto pelo acusado, entendeu que ele inutilizou os AITs (Autos de Infração de Trânsito) ns. AA00578866 e AA00578867 e rasurou o relatório de prestação de contas de talonário de AITs, prejudicando a Administração Pública, tendo em vista que ele próprio declarou, nos autos, que foi ele quem os anulou no momento em que os lavrava, durante a abordagem ao motorista infrator.

Os julgadores entenderam que, embora o acusado negue ter feito as rasuras no livro de registros de AITs e também ter adulterado o teor das notificações feitas, dizendo que somente inutilizou os AITs ns. AA00578866 e AA00578867, em razão de incorreção no preenchimento, tal negativa viu-se invalidada pela testemunha que estava presente quando as multas foram lavradas, confirmando não ter havido erro no preenchimento dos AITs no local dos fatos e também pela testemunha que apontou a semelhança da letra do acusado aposta nos AITs com a letra feita no livro de registros desses autos, que ficava no quartel.

Assim, restou provado nos autos que o acusado agiu com o dolo de inserir declaração falsa alusiva à prestação de contas do talão de AITs, sendo que ele sabia que os dados corretos da placa não correspondiam àqueles constantes do documento que ele mesmo assinara, alterando a verdade de fato jurídico relevante, restando incontroversa a presença dos requisitos objetivos necessários à configuração do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do Código Penal Militar. Com essas razões, os julgadores negaram provimento ao recurso do réu e mantiveram a sentença de primeira instância em seus legítimos e legais fundamentos.

Processo n. 0002835-88.2010.9.13.0001