Sentença condenatória por “Abandono de Posto ou Serviço” é mantida pela Segunda Câmara
O crime foi cometido no dia 13 de maio de 2011, quando o Cb R.C.N. abandonou o serviço na cidade de Passabem, interior de Minas Gerais, conforme restou comprovado nos autos.
Em seu próprio depoimento, o militar admitiu o deslocamento para a cidade de Itabira, também em Minas, impossibilitando o afastamento da imputação de crime de “Abandono de Posto ou Serviço”, feita pelo Ministério Público Estadual.
Analisadas todas as provas constantes no processo, restou à defesa a versão isolada dos fatos apresentada pelo réu.
De acordo com os autos, o réu não teria feito qualquer comunicação ao comandante do destacamento militar sobre o seu afastamento, motivo que teria caracterizado o crime, que é previsto no artigo 195 do Código Penal Militar. Desta forma, não foi possível afastar a incidência da ação penal militar, considerando que o crime de abandono de posto ou de serviço é consumado no momento da prática.
O militar foi condenado em primeira instância e, em sessão, no dia 13 de dezembro, foi negado provimento ao recurso do apelante e mantida a sentença em segunda instância.
ASCOM – TJMMG