TJMMG não concede Habeas Corpus (HC) a militar acusado do crime de extorsão

22/10/2012 12h15 - Atualizado em 22/10/12 12h15

habeas

No último dia 04 de outubro, a Segunda Câmara do Tribunal, em Sessão de Julgamento, denegou Habeas Corpus impetrado em favor de militar preso em flagrante pela prática do crime de extorsão simples (art. 243, do CPM).

No HC, O impetrante alegou que a prisão se deu em um flagrante preparado, fruto de uma trama arquitetada pela suposta vítima do crime de extorsão em parceria com o militar que efetuou a sua prisão. A defesa alegou, ainda, que, de acordo com entendimentos doutrinários e dos Tribunais Superiores, a prisão  constituía um procedimento ilegal e arbitrário. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para que o militar aguardasse em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido o alvará de soltura, e no mérito, a procedência da ação, com a ratificação da liminar concedida.

A prisão em flagrante de crime foi ratificada pelo Juízo da Segunda Auditoria de Justiça Militar por considerar ser incabível a liberdade provisória em virtude da expressa vedação legal prevista no art. 270, parágrafo único, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista a pena cominada ao crime – reclusão, de 04 (quatro) a 15 (quinze) anos –, bem como a concessão do benefício da menagem, em face da natureza do crime (art. 263, do CPPM).

Em decisão do habeas corpus, o juiz relator ratificou a decisão do Juízo da 2ª AJME. Segundo o magistrado, a prisão em flagrante do paciente não trazia vícios ou nulidades para justificar um relaxamento de prisão.

O relator ressaltou que a tese apresentada pelo impetrante de ocorrência de um caso de flagrante preparado, ou ainda, por presunção, de um flagrante esperado, constitui matéria além do alcance da ação de habeas corpus. Nesse sentido, ressalta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 87791/RS e RHC 20.283/SP.

O magistrado ainda ressaltou que os questionamentos levantados pelo impetrante impõem a incursão nos fatos que deverão ser apreciados, primeiramente, pelo Juízo de Primeira Instância em ação e/ou processo penal originário e não na via estreita do habeas corpus, que se baseia em provas pré-constituídas de evidente ilegalidades e/ou de abuso de poder. “Divergir do posicionamento adotado pelo nobre magistrado de Primeira Instância ou mesmo desconstituir a prisão, nesse momento, seria uma verdadeira supressão de instância”.

Ao final, salientou que em 1ª instância foi apontada a existência de causas para a decretação de prisão preventiva, motivo que, por si só, não recomenda a liberdade do militar.

A decisão foi unânime.

 

Acórdão: 0006131-53.2012.9.13.0000

 

Ascom – TJMMG