TJMMG mantém condenação pela prática de estelionato

15/05/2013 19h55 - Atualizado em 15/05/13 19h55

No início de setembro de 2007, o subtenente PM RRS chamou à Academia de Polícia Militar (APM) a representante comercial de uma empresa da área financeira, que fazia intermediações financeiras entre um banco e terceiros, no mercado de crédito ao consumidor, quando realizou contrato de empréstimo. O valor foi depositado em sua conta bancária e o débito consignado em sua folha de pagamento.

Na mesma ocasião, o subtenente iniciou a negociação para outro contrato de mútuo, este de “recompra” de uma dívida sua junto a outro banco. O segundo contrato de mútuo, também no sistema de consignação em folha de pagamento, apenas poderia ser finalizado após a quitação do débito do subtenente, eis que este militar não possuía margem consignável livre junto à Polícia Militar.

O militar, conhecedor da forma de liberação da operação de crédito para “recompra” de dívida e, ciente de que teria que obter a quitação do empréstimo junto ao segundo banco para então ser averbado novo empréstimo à sua margem consignável, arquitetou forma de obter o valor do empréstimo junto à referida empresa, por intermédio da representante comercial, sem, contudo, ter que arcar com a obrigação financeira correspondente.

A empresa, como intermediária de operação de crédito, nos casos de “recompra” de dívidas, emprestava a quantia para a sua representante comercial (no caso, a ofendida), a qual se responsabilizava pessoalmente pela conclusão da operação. Era feita a quitação do empréstimo do mutuário junto à outra instituição financeira, e com a posterior liberação da margem consignável do contratante junto à sua fonte pagadora (no caso, a PMMG) era registrado o contrato de mútuo, utilizando-se a margem consignável liberada. Essa operação, por seu risco, somente foi autorizada considerando a confiança depositada no subtenente, tendo em vista seu contrato anterior, bem como a credibilidade de realizar o contrato nas dependências da APM, e ser o denunciado integrante da Polícia Militar.

Em outubro de 2007, após acerto com a representante comercial, o subtenente entregou boleto bancário (referente ao mútuo junto ao segundo banco) à administradora da empresa, a qual efetuou o pagamento do título. Ainda em outubro de 2007, tão logo obteve a quitação de sua dívida junto ao segundo banco, antes que sua margem consignável fosse liberada por informação dessa instituição financeira à PMMG (ou seja, antes que a empresa pudesse enviar o contrato à Administração Militar e utilizar a margem consignável), o militar contraiu novo empréstimo, comprometendo totalmente sua margem consignável e inviabilizando o cumprimento do contrato junto à empresa. Com isso, a empresa não obteve o pagamento junto ao primeiro banco do valor gasto, arcando com o prejuízo a representante comercial, responsável pessoalmente pela operação.

Ao ser julgado na primeira instância da Justiça Militar, o subtenente RRS foi condenado por estelionato, a uma pena definitiva de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, com direito ao sursis. Não concordando com a sentença da primeira instância, entrou com recurso de apelação.

Em seu voto, o juiz relator destacou que o apelante obteve vantagem ilícita, em prejuízo da ofendida, utilizando-se de meio fraudulento e manteve a condenação imposta pela prática do crime de estelionato.

A Segunda Câmara, por unanimidade, acompanhando o voto do juiz relator, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau, que condenou o militar pela prática do crime de estelionato.

Processo n. 0000453-27.2007.9.13.0002

 

Ascom – TJMMG