Por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (7 de maio), sua 5ª Súmula Vinculante, estabelecendo que em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é dispensável a defesa técnica por advogado.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo INSS e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia editado a Súmula n. 343 (É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar).
Com a nova decisão, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo art. 156 da Lei n. 8.112/1990, não uma obrigatoriedade.
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