Súmulas

11/09/2009 16h56 - Atualizado em 11/09/09 16h56

SÚMULA 1
O artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/02 é inconstitucional, devendo-se aplicar os prazos prescricionais de dois anos para as infrações disciplinares que não acarretam exclusão da IME, quatro para a deserção e cinco para as demais infrações que causam exclusão.
Referência legislativa: Lei Estadual n. 869/52
Precedente: Uniformização de Jurisprudência n. 01

SÚMULA 2
O art. 200 da Resolução n. 3.666/02 da PMMG e seu parágrafo único são inconstitucionais.
Referência legislativa: artigos 2º e 24, XI, da Constituição da República
Precedente: Declaração Incidental de Inconstitucionalidade n. 01

SÚMULA 3
O prazo prescricional inicia-se na data da transgressão, salvo nos casos de deserção – em que se inicia na data da instauração do procedimento administrativo –, e termina com a ativação¹ da punição, sem causas de interrupção.
Referência legislativa: Lei Estadual n. 14.310/02 e art. 240-A da Lei Estadual n. 5.301/69
Precedente: Declaração Incidental de Inconstitucionalidade n. 01

¹Aprovada, em Sessão Plenária do dia 05/06/2013, alteração na redação (anteriormente, “efetivação da punição”).

SÚMULA 4
O Decreto Estadual n. 23.085/83-RDPM foi recepcionado pela Constituição da República com força de lei ordinária e vigorou até o advento da Lei Estadual n. 14.310/02-CEDM.
Referência legislativa: art. 99 da Lei Estadual n. 14.310/02-CEDM.
Precedente: Declaração Incidental de Inconstitucionalidade n. 02

SÚMULA 5
A prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos.
Referência legislativa: art. 1º do Decreto n. 20.910/32
Precedente: Embargos Infringentes n. 06  

(Súmulas de 1 a 5 aprovadas pelo Tribunal Pleno em 12/08/2009; publicadas no “Diário do Judiciário” de 10/09/2009, pág. 35)

SÚMULA 6
Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar ações judiciais contra atos administrativos que impedem a promoção de militar submetido a processo criminal, por não envolver questão disciplinar.
Referência Legislativa: art. 125, §4º, da Constituição da República Precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento n. 0009673-50.2010.9.13.0000 

(Súmula 6 aprovada pelo Tribunal Pleno em 25/10/2011; publicada no DJM-e de 07/11/2011)

SÚMULA 7
O instituto da interceptação telefônica, previsto na Lei n. 9.296/96, é aplicável no âmbito da Justiça Militar. 
Referência legislativa: Lei n. 9.296/96 e art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988. 
Precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Processo n. 0000272-22-2013.9.13.0000

(Súmula 7 aprovada pelo Tribunal Pleno em 03/04/2013; publicada no DJM-e de 03/05/2013)

SÚMULA 8

A transgressão disciplinar de deserção é de natureza permanente, perdurando até a captura ou a apresentação voluntária do desertor.
Precedente: Ação Rescisória Processo n. 0002853-73.2014.9.13.0000

(Súmula 8 aprovada pelo Tribunal Pleno em 21/10/2015; publicada no DJM-e de 17/11/2015)

SÚMULA 9

A reabilitação administrativa prevista no art. 94 da Lei n. 14.310/02 não acarreta o cancelamento dos pontos negativos atribuídos ao conceito funcional do militar condenado. Precedente: Incidente de Assunção de Competência – Processo PJe n. 0800050-16.2016.9.13.0000

(Súmula 9 aprovada pelo Tribunal Pleno em 6/11/2019; publicada no DJM-e de 25/11/2019)