SÚMULA 1
Em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei estadual n. 14.310/2002, aplicam-se aos processos administrativo-disciplinares militares os prazos prescricionais de dois anos para as transgressões disciplinares que não acarretam demissão da Instituição Militar estadual e de cinco anos para as transgressões puníveis com demissão, perda da graduação do militar da reserva ou reforma disciplinar compulsória.
Referência legislativa:
Lei Estadual n. 869/52
Lei Federal n. 8112/90
Precedente: Petição Cível n. 2000194-08.2024.9.13.0000
(Súmula 1 aprovada pelo Tribunal Pleno em 20/10/2025; publicada no DJMe de 04/12/2025)
SÚMULA 2
O artigo 200 da Resolução n. 3.666/02 da PMMG e seu parágrafo único são inconstitucionais.
Referência legislativa: artigos 2º e 24, XI, da Constituição da República
Precedente: Declaração Incidental de Inconstitucionalidade n. 01
(súmula 2 (Súmula 2 aprovada pelo Tribunal Pleno em 16/04/2008)
SÚMULA 3
Os prazos prescricionais previstos na Súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais iniciam-se na data em que a Administração Militar toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido do procedimento disciplinar acusatório e voltam a fluir por inteiro logo após o decurso do prazo regular do respectivo procedimento, encerrando-se com a ativação da punição. Nos casos de deserção, os prazos prescricionais terão início na data da apresentação voluntária ou da captura do militar desertor e, de igual forma, interrompem-se com a instauração do procedimento disciplinar.
Referência legislativa:
Lei Estadual n. 14.310/02
Lei Estadual n. 05.301/69
Lei Federal n. 08.112/90
Precedente: Petição Cível n. 2000194-08.2024.9.13.0000
(Súmula 3 aprovada pelo Tribunal Pleno em 20/10/2025; publicada no DJMe de 04/12/2025)
SÚMULA 4
O Decreto Estadual n. 23.085/83 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais) foi recepcionado pela Constituição da República com força de lei ordinária e vigorou até o advento da Lei Estadual n. 14.310/02, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Referência legislativa: artigo 99 da Lei Estadual n. 14.310/02-Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Precedente: Declaração Incidental de Inconstitucionalidade n. 02
(Súmula 4 (Súmula 4 apovada pelo Tribunal Pleno em 20/08/2008)
SÚMULA 5
A prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos.
Referência legislativa: artigo 1º do Decreto n. 20.910/32
Precedente: Embargos Infringentes n. 06
(Súmulas de 1 a 5 aprovadas pelo Tribunal Pleno em 12/08/2009; publicadas no “Diário do Judiciário” de 10/09/2009, pág. 35)
SÚMULA 6
Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar ações judiciais contra atos administrativos que impedem a promoção de militar submetido a processo criminal, por não envolver questão disciplinar.
Referência Legislativa: artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição da República
Precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento n. 0009673-50.2010.9.13.0000
(Súmula 6 aprovada pelo Tribunal Pleno em 25/10/2011; publicada no DJM-e de 07/11/2011)
SÚMULA 7
O instituto da interceptação telefônica, previsto na Lei n. 9.296/96, é aplicável no âmbito da Justiça Militar.
Referência legislativa: Lei n. 9.296/96 e artigo 5º, XII, da Constituição Federal de 1988.
Precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Processo n. 0000272-22-2013.9.13.0000
(Súmula 7 aprovada pelo Tribunal Pleno em 03/04/2013; publicada no DJM-e de 03/05/2013)
SÚMULA 8
A transgressão disciplinar de deserção é de natureza permanente, perdurando até a captura ou a apresentação voluntária do desertor.
Precedente: Ação Rescisória Processo n. 0002853-73.2014.9.13.0000
(Súmula 8 aprovada pelo Tribunal Pleno em 21/10/2015; publicada no DJM-e de 17/11/2015)
SÚMULA 9
A reabilitação administrativa prevista no artigo 94 da Lei n. 14.310/02 não acarreta o cancelamento dos pontos negativos atribuídos ao conceito funcional do militar condenado.
Precedente: Incidente de Assunção de Competência – Processo PJe n. 0800050-16.2016.9.13.0000
(Súmula 9 aprovada pelo Tribunal Pleno em 6/11/2019; publicada no DJM-e de 25/11/2019)
