art. 124

Constituição Federal

Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO
Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares


Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

 

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