art. 122


 
Constituição Federal

Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO
Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares

 

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – o Superior Tribunal Militar;

II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
 

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