art. 123
09/10/2007 14h43 - Atualizado em 09/10/07 14h43
Constituição Federal
Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO
Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.