art. 124

09/10/2007 14h45 - Atualizado em 09/10/07 14h45

Constituição Federal

Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO
Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares


Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.