Câmara Criminal do TJMMG nega a concessão de habeas corpus para militar

29/11/2007 11h56 - Atualizado em 29/11/07 11h56

“Militar, preso em flagrante de delito, trazendo consigo substância
entorpecente, mesmo para o uso próprio, dentro da Delegacia de Polícia
na qual estaria escalado para serviço de guarda de presos, cometeu, em
tese, ato gravíssimo, inconcebível, e de grande repercussão dentro e
fora da Corporação Militar. Livrar-se solto, diante da prisão em
flagrante delito, significaria, resvalar os princípios da própria
Instituição Militar, ou seja, a hierarquia e disciplina militares. A
necessidade da custódia, da manutenção da prisão em flagrante como
medida cautelar, era imperativa, dentre outros motivos, por estar
presente um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (o do
art. 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar) e, via de
conseqüência, a liberdade provisória não poderia ser, obviamente,
concedida.”

 

Origem: Habeas Corpus n.º 1.485/Processo n.º 29.553 da 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual. Publicado no dia 04/05/2007.