Juiz defende criação do Tribunal de Júri na Justiça Militar

29/11/2007 11h31 - Atualizado em 29/11/07 11h31

Em artigo de sua autoria, recentemente publicado e disponível
neste site, o Juiz Fernando Galvão, atuante no TJMMG afirma: “Ao
preservar a competência do Tribunal do Júri, quando a vítima for civil,
a Constituição Federal não estabeleceu uma nova Justiça especializada:
uma justiça do júri. O Tribunal do Júri não materializa nenhuma Justiça
especializada, mas apenas um órgão jurisdicional que compõe a
organização judiciária da justiça competente para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. A única conclusão a que se pode chegar é
que a Emenda Constitucional determinou que se instituísse o Tribunal do
Júri na Justiça Militar Estadual, que é a competente para o julgamento
dos crimes militares praticados por militares estaduais(grifo nosso).
Fica muito claro que a finalidade da ressalva foi impedir expressamente
que o juiz de direito do juízo militar julgue singularmente os crimes
militares dolosos contra a vida cometidos contra civil. Conforme a
norma do § 5º do art. 125 da CF/88, a regra geral é que o juiz de
direito do juízo militar julgue singularmente os crimes cometidos
contra civil. O dispositivo anterior (§ 4º) excepciona esta regra para
preservar a garantia fundamental do Tribunal do Júri.

Leia mais no link de Artigos.