Recusa de Tratamento de alcoolismo e pretensão de ócio remunerado são abordados por Juiz em decisão

29/11/2007 11h41 - Atualizado em 29/11/07 11h41

Recusa de Tratamento de alcoolismo e pretensão de ócio remunerado são abordados por Juiz em decisão de 1ª Instância

No Processo nº 225/06 – AC – 1ª AJME, o Juiz INDEFERIU pedido de
ex-militar que alegando ser, à época da exclusão, dependente de
alcoolismo, pretendia, em Ação Cível impetrada junto à 1ª Auditoria da
Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, sua reintegração às fileiras
da PMMG, das quais fora excluído em virtude de decisão do Comandante da
Unidade, que acatou proposta do Conselho de Disciplina.

O Conselho de Disciplina havia proposto ao Comandante a
exclusão do então militar infrator , com suspensão da pena pelo período
de um ano, sob a condição deste não cometer, no período, nova falta
disciplinar, consoante o art. 83 do RDPM.

Ocorre que o militar voltou a praticar infração disciplinar grave, sendo então executada a pena de exclusão.

O ex-militar impetrou Ação Cível, insurgindo-se contra a
exclusão, sob a alegação de que, à época da exclusão, era dependente do
alcoolismo.

Instruído o processo, verificou-se, pericialmente, a
dependência alcoólica do autor, porém, constatando-se que tal vício não
constituía moléstia profissional nem decorrente do serviço.

Dos autos, extraem-se os seguintes pontos da decisão do Juiz: o
tratamento sempre esteve disponibilizado para o então militar; a
higidez do profissional de segurança pública é sempre desejada pela
Instituição Militar, por ser de interesse para o serviço, porém, não
pode e nem tem condições de obrigá-lo a tratar-se; logo, pelo princípio
da razoabilidade, não se pode, de modo algum, atribuir culpa ao ente
estatal, pela não recuperação do viciado, intento no qual deve
envolver-se, também e principalmente, a sua família, além de ser
preponderante a vontade própria do viciado; aqui, neste aspecto,
ilide-se a culpa da Instituição Militar, pois verifica-se que o acusado
não se interessou pelo tratamento, exatamente pela sua perspectiva de
obter, com facilidade, o ócio remunerado (reforma por incapacidade
física ou permanência na ativa sob gozo de reiteradas licenças
médicas).

O Magistrado argumentou ainda: o vício do alcoolismo, que
acarreta a pertinente enfermidade denominada, hoje, de síndrome da
dependência do álcool, não tem natureza profissional nem decorre do
exercício da função Policial Militar; urge, portanto, quebrar o círculo
vicioso da perspectiva do ócio remunerado; se o Juiz aceita a tese do
autor, está a colaborar para a permanência desse estado de coisa, além
de onerar sobremodo o erário, mantido pelos recursos dos, já por demais
exigidos, contribuintes; asseverou, ainda, que o Comandante nada mais
fez do que aplicar a pena de exclusão. Porém, cabia a ele somente
implementar a pena de exclusão, que já estava decidida, inclusive
amparada pela preclusão, porque, contra ela não se opôs nenhum recurso,
no momento oportuno.

Também foi desconsiderada pelo juiz a alegação do autor de que
sua defesa foi realizada por um oficial – Tenente PM – e não por
advogado, o qual possuiria a habilitação técnica apropriada. Afirmou o
Juiz que não se exige, no procedimento administrativo, a presença de
advogado, embora isto seja, como foi, oportunizado ao autor, que
permaneceu inerte e silente; que, outrossim, o Oficial da Instituição
Militar, mesmo não sendo bacharel em Direito, não é leigo em matéria de
direito administrativo militar, além de conhecer de sobejo as nuances
diferenciais da vida militar.

No fechamento de sua decisão, o Juiz fez constar que o autor,
ademais, aceitou, sem nenhum questionamento, a indicação do oficial
para exercitar a sua defesa, que, aliás, foi realizada com bastante
pertinência e que, assim, atendo-se aos princípios constitucionais da
eficiência, da razoabilidade, da moralidade e do interesse público e,
não havendo que se falar em responsabilidade do Estado, indeferia o
pedido do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.