STJ firma a competência da Justiça Militar

07/04/2009 15h10 - Atualizado em 07/04/09 15h10

A Justiça Militar de Minas Gerais é competente para julgar mandado de segurança que o militar é removido por ato disciplinar do comandante, em decorrência do cometimento de transgressão disciplinar.

Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 25/03/2009, ao julgar o conflito de competência, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima. O conflito de competência foi suscitado pela Câmara Cível deste Tribunal e versa sobre a competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado com vistas à anulação de ato administrativo militar consistente na remoção do autor da cidade de Itapecerica/MG para Formiga/MG.

O pedido foi inicialmente dirigido ao juízo de direito da 1ª Vara Cível de Formiga, que declarou a incompetência absoluta da justiça comum estadual. Dessa decisão houve a interposição de agravo de instrumento junto ao eg. Tribunal de Justiça, que reformou a decisão e reconheceu competente a justiça comum estadual para julgamento do feito. Por outro lado, este Tribunal de Justiça Militar deu provimento ao recurso de apelação entendendo ser competente para o julgamento da matéria. A eg. Câmara Cível deste Tribunal suscitou o conflito positivo de competência.

Em seu voto, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que embora o servidor militar possa ser removido por interesse da administração, na hipótese dos autos evidencia-se que o ato administrativo foi motivado pelas transgressões disciplinares cometidas pelo autor, configurando verdadeiro ato disciplinar. Dessa forma, conheceu do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça Militar, o suscitante.

A íntegra do acórdão está disponível no site do STJ: WWW.stj.jus.br.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.137 – MG (2008/0214087-8) – STJ – Relator do Acórdão Min. Arnaldo Esteves de Lima.


Assessoria de comunicação
ascom@tjm.mg.gov.br