TJMMG: Parecer da CPAD e do CEDMU não vincula decisão do Comandante

02/02/2009 13h26 - Atualizado em 02/02/09 13h26

Acórdão da Câmara Cível (Apelação Civil Nº 368), publicado no dia 24/10/2008, traz, em sua ementa, que a demissão de militar estadual por ofensa à honra e ao decoro da classe, devidamente apurada em PAD, respeitados o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, no fato em lide, não constituiu ato ilegal.

Entenderam os magistrados da Corte Castrense que a Portaria que instaurou o PAD, com supedâneo no art. 64, II, do CEDM, não comportava nulidade e que o artigo 90 do CEDM já havia sido incidentalmente considerado inconstitucional pelo Pleno do TJMMG, devendo-se observar os prazos da Lei estadual nº 869/52, para a ação disciplinar.

Da mesma forma, o art. 125, § 4º, da Constituição da República, não impede a perda da graduação do militar mediante procedimento administrativo, nos termos da súmula nº 673 do STF, e o Código de Ética e Disciplina permite à autoridade convocante discordar do parecer da CPAD e do CEDMU e opinar pela pena de demissão, cabendo ao Comandante-Geral a decisão, conforme dispõe expressamente o art. 74 do CEDM.

Consta, também do Acórdão, que não constitui ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a Lei Estadual nº 14.310/2002 não ter concedido caráter vinculante aos pareceres da CPAD e do CEDMU, bem como o Comandante-Geral decidir de maneira diversa, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Estadual nº 14.310/2002.

Nesses termos, por unanimidade, os juízes do TJMMG negaram provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de primeira instância.

Maiores informações, sobre esta e outras decisões do Tribunal de Justiça Militar, podem ser acessadas neste site, no link Jurisprudência.

 

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