Tribunal Pleno julgou incidente de uniformização de jurisprudência

08/08/2008 10h52 - Atualizado em 08/08/08 10h52

Tribunal Pleno julgou incidente de uniformização de jurisprudência em face da divergência de entendimento sobre a prescrição da pretensão punitiva da Administração 

  Em sessão realizada no dia 6 de agosto, o Pleno conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência, para aplicar os prazos adotados pela Lei Estadual n. 869, de 5 de julho de 1952.
  A decisão foi tomada pela maioria dos membros do Tribunal Pleno que seguiram o voto do revisor do processo, juiz Fernando Galvão da Rocha, tendo sido vencido o juiz relator, Cel BM Osmar Duarte Marcelino, que votou pela aplicação do prazo de cinco anos previsto no Decreto Estadual n. 23.085/1983 como regra geral para a prescrição da pretensão punitiva da Administração.
  A matéria discutida no pedido de incidente de uniformização de jurisprudência tange à prescrição da pretensão punitiva da Administração, em face da divergência de entendimento sobre o art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002, existente entre os juízes que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça Militar.
  A inicial noticia que o autor foi comunicado disciplinarmente, no dia 17 de novembro de 2003, por haver faltado ao serviço do dia 15 de novembro de 2003. Alega que, passados mais de três anos da data da transgressão, o autor ainda não obteve resposta definitiva de uma possível punição, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva, face aos julgados desta Corte, os quais entenderam ser inconstitucional a norma contida no art. 90 do Código de Ética e Disciplina Militar (CEDM).
  O julgamento será objeto de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência.
  O acórdão, ainda não publicado, estará disponível em breve neste site.

 

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