(07/04/2005) – Provimento nº 02/2005

24/10/2007 15h30 - Atualizado em 24/10/07 15h30

Disciplina o procedimento a ser adotado na Justiça Militar estadual com referência ao recebimento de cópias xerográficas de Inquéritos Policiais Militares e Sindicâncias.

O Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, e em pleno exercício do cargo,

Considerando que o caput do art. 23 do Código de Processo Penal Militar dispõe que serão remetidos à Justiça Militar os autos de inquérito policial militar, tanto para arquivamento quanto para eventual deflagração da ação penal,

considerando ainda que podem ser suscitadas eventuais nulidades em processo cujo inquérito ou sindicância que a ele deu origem não esteja no original,

RESOLVE:

Art. 1º – Toda cópia xerográfica de inquérito policial militar ou de sindicância que der entrada na 1ª Auditoria da Justiça Militar, deve ser distribuído com numeração seqüencial de documentos.

Art. 2º – Compete à Auditoria para a qual for distribuído o documento referido no artigo anterior oficiar à autoridade militar que determinou a instauração da sindicância ou do inquérito, solicitando o encaminhamento àquela Auditoria dos originais da sindicância ou inquérito.

Art. 3º – Apenas após o recebimento dos originais referidos acima, abrir-se-ão vistas destes ao Ministério Público.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2005.

Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho

Corregedor da Justiça Militar/MG