(12/05/2005) – Provimento nº 05/2005

24/10/2007 15h26 - Atualizado em 24/10/07 15h26
Disciplina o procedimento a ser adotado na Justiça Militar estadual com referência à expedição de certidões criminais.

O Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, e em pleno exercício do cargo,

Considerando a necessidade de agilizar e melhorar o atendimento ao público em geral, reduzir custos operacionais e tornar mais eficiente e segura a expedição das certidões de antecedentes criminais,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica criada a Central de Certidões, que será subordinada a esta Corregedoria e funcionará no prédio da 1ª Instância da Justiça Militar Estadual.

Parágrafo único – Servidor efetivo do Tribunal de Justiça Militar, lotado na Corregedoria, será o responsável pela Central de Certidões e terá como atribuição receber os requerimentos, efetuar as necessárias pesquisas no SISCONP e promover a entrega das certidões ou seu envio via correio, obedecidas as disposições deste provimento.

Art. 2º – O interessado, por si ou por quem o represente, independente de apresentação de instrumento de mandato, requererá a certidão junto à Central de Certidões, indicando nome, filiação e finalidade a qual se destina a requerida certidão.

Art. 3º – As certidões estarão disponíveis aos interessados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da entrega do requerimento, em cumprimento ao art.273, VII, da Lei complementar nº 59 de 18/01/01, podendo ser entregues à pessoa que apresentar o respectivo protocolo.

Art. 4º – A certidão criminal será “positiva” ou “negativa”, dependendo da fase em que se encontre a persecução penal.

§1º – A certidão será “positiva” a partir do recebimento da denúncia até o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade e deverá, necessariamente informar:

a) o nº do processo;

b) a data da distribuição;

c) a data e o local do fato;

d) a vítima, se houver;

e) a capitulação do crime (da denúncia e da eventual condenação);

f) a situação em que se encontra o processo;

e, quando em fase de execução:

g) a data da sentença;

h) a data do trânsito em julgado;

i) o quantun da pena cominada;

j) a data do início da execução.

§ 2º- Nos casos de revogação, de período de prova ou enquanto durar o cumprimento de sursis, de suspensão condicional do processo e de transação penal, a certidão será positiva.

§ 3º – A certidão “negativa” será expedida com a anotação “nada consta”, nos casos a seguir, salvo quando se tratar de requerimento pessoal do interessado, requisição judicial, requerimento do Ministério Público ou outros casos expressos em lei:

a) inquérito arquivado;

b) indiciado não-denunciado;

c) não-recebimento de denúncia;

d) trancamento da ação penal;

e) extinção da punibilidade ou da pena;

f ) absolvição;

g) imposição de medida de segurança substitutiva.

h) transação penal e suspensão condicional do processo, após seu cumprimento.

§ 4º – Quando a certidão for requerida pela Administração Militar, para fins de promoção, deverá ainda constar o fato de o militar ter sido indiciado em inquérito de apuração de crime contra o patrimônio particular ou público.

Art. 5º – Os escrivães das Auditorias, em esquema de rodízio mensal, organizado por esta Corregedoria, serão responsáveis pela emissão das certidões negativas.

Art. 6º – No caso de certidões positivas, sua emissão será de responsabilidade do escrivão ou dos escrivães em cuja Auditoria for constatado haver inquérito ou processo acerca do interessado.

Art. 7º – A certidão de inteiro teor será expedida quando se tratar de requisição judicial ou requerimento do Ministério Público ou outros casos expressos em lei, devendo dela constar as informações dos últimos 05 (cinco) anos.

Parágrafo único- No caso das certidões de inteiro teor de feitos já arquivados, o escrivão responsável pela sua emissão deve solicitar, quando necessário, os autos à Corregedoria.

Art. 8º- Quando a certidão negativa se destinar à Administração Militar, ao Ministério Público ou a algum órgão do Poder Judiciário, dela deve constar dados de eventuais autos arquivados, tais como:

a)- número dos autos;

b)- data e motivo do arquivamento.

Art. 9º– Em nenhuma outra hipótese constarão, na certidão criminal, dados acerca dos fatos que não tenham natureza jurídica criminal.

Art. 10º – Em substituição às certidões, poderão ser fornecidas cópias reprográficas de peças dos autos, que, para esse fim, deverão estar regularmente autenticadas.

Art. 11º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor.

Art. 12º – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2005.

Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho

Corregedor da Justiça Militar