Cont Reg Int Capítulo V Da Correição Parcial – Antigo
CAPÍTULO V
Da Correição Parcial
Art. 166 – O Tribunal poderá proceder a correição parcial:
I – a requerimento das partes, para corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por juiz auditor, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar;
II – por iniciativa do corregedor, autuada como correição parcial por representação, para corrigir arquivamento irregular de inquérito ou processo;
§1º – o prazo é de cinco dias, contados da data do ato que o motivar, para o requerimento, devidamente fundamentado;
§2º – o prazo é de dez dias, a partir da data em que tomar conhecimento da decisão de arquivamento ou da irregularidade encontrada, para a representação do corregedor.
Art. 167 – A correição de que trata o inciso I do artigo anterior obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em sentido estrito.