Regimento Interno – art. 265
05/12/2007 16h50 - Atualizado em 10/03/22 19h04
Capítulo V
Da Habilitação Incidente
Art. 265 – A substituição da parte falecida, por habilitação incidente, será requerida ao Relator e decidida monocraticamente.
§1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público, se houver interesse de menor ou de incapaz.
§2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao seu curso.
§3º. Contestado o pedido, o Relator facultará às partes a produção de provas, em 05 (cinco) dias, e julgará, em seguida, a habilitação.
§4º. Da decisão do Relator caberá agravo regimental.
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