Regimento Interno – art. 88 a art. 92
Capítulo III
Da Defesa
Art. 88 – A parte que pretender gozar dos benefícios da justiça gratuita, em 2º grau, requererá ao Relator, conforme o estado da causa, observado o disposto em lei, salvo se constar dos autos a declaração de pobreza e houver sido deferida em 1º grau, podendo o Relator rever a concessão ou mantê-la.
Art. 89 – A defesa, em processo criminal do Tribunal, quando não for constituída, será patrocinada por defensor público, que será intimado ou notificado dos atos judiciais nos termos da lei e deste Regimento.
Art. 90 – O Presidente poderá inverter a ordem da pauta de julgamento a pedido do defensor.
Art. 91 – A vista às partes transcorre na Gerência Judiciária, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante carga.
Art. 92 – Os prazos comuns correm em cartório, não podendo os autos serem retirados.
|