A Importância das Justiças Militares para as Instituições Militares

14/05/2009 10h49 - Atualizado em 14/05/09 10h49
Antonio Luiz da Silva
Bacharel em Direito pela UFMG
Pós-Graduado em Ciências Penais pela PUC
Coronel da reserva da PMMG
Chefe de Gabinete do Presidente do TJMMG

     
A Justiça Militar no Brasil tem sido objeto de constantes e calorosos debates. Há os que se manifestam sem dela nada conhecerem, sem a preocupação de aprofundamentos doutrinários. Não é difícil deduzir que, sem duvidar da honestidade dos que a criticam, embora haja os de má-fé, muitos dos argumentos são conseqüências da prevenção, ou da presunção, ou até de certos comprometimentos ideológicos, sem o conhecimento, sequer superficial, dos seus fundamentos de existência, da sua finalidade e do Direito especial que aplica.


     
As instituições militares brasileiras, estaduais e federais, sustentam-se em duas vigas mestras que são a disciplina e a hierarquia. Em um primeiro momento, os Comandantes de Unidades exercem este controle sobre os seus subordinados, através dos regulamentos e normas internas das corporações, na apreciação das transgressões disciplinares, ficando esta etapa na esfera administrativa. Quando a transgressão disciplinar extrapola os regulamentos e normas internas, viola preceitos contidos no Código Penal Militar, transforma-se em crime militar próprio ou impróprio, sendo as condutas tipificadas, a exemplo do que sucede com o Código Penal comum.

     
A vida profissional dos militares tem regras diferentes da dos demais servidores, pois, pela sua própria formação, suas atividades revestem-se de peculiaridades especiais, não contempladas em outras categorias profissionais. É assim na Geandarmerie Francesa; na Guarda Nacional Republicana, em Portugal; na Carabiniere da Itália; nos Carabineiros do Chile; na Scotland Yard da Inglaterra. Para condições especiais de trabalho, especial também será o regime disciplinar e a lei penal militar, de forma a conciliar os interesses da sociedade, das instituições militares e daqueles que a ela se submetem.

     
Ao militar federal ou estadual, é proibido sindicalizar-se. Não pode fazer greve. Não tem fundo de garantia. Trabalha nos finais de semana, feriados, carnaval, natal e ano novo, sem receber horas extras. Pode ser transferido para localidades inóspitas e distantes, desde que o interesse do serviço se faça presente, ou o interesse da disciplina assim o recomende, pelo cometimento de falta grave na localidade onde presta serviço. É a única categoria profissional que, ao se formar, presta juramento de sacrificar a própria vida, se preciso for, para cumprir bem o seu dever de proteger a sociedade, a vida e o patrimônio das pessoas.

     
Qualquer do povo, em todas as classes, pode deixar o emprego quando lhe aprouver, consideradas apenas a sua vontade e conveniência. Ao militar, pela simples ausência injustificada ao local de trabalho por tempo superior a oito dias, sobrevém processo por crime de deserção, com pena prevista de até dois anos de detenção, podendo ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar, que pode expulsá-lo das fileiras da corporação.

     
Pode o cidadão comum recusar o cumprimento de uma ordem no serviço, sem nenhuma repercussão de ordem penal. Ao militar, incide crime de insubordinação, punível com até dois anos de detenção, sem direito ao benefício do “sursis”, estando sujeito à pena acessória de exclusão.

     
Outro aspecto que merece ser comentado é que as instituições militares estaduais e federais são, hoje, as forças de segurança que protegem os direitos e garantias fundamentais de toda a sociedade brasileira.

     
No âmbito da segurança pública, quem garante o direito de ir, vir e ficar do cidadão comum diante de greves da construção civil, reintegração de posse em conjuntos habitacionais invadidos, greve de perueiros, rebeliões em presídios, grupos armados assaltando shoppings e cinemas e outras situações graves de quebra da ordem pública? É a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Quem controla estas forças, que são preparadas para proteger a sociedade, quando se insubordinam ou desvirtuam o seu foco de proteção, transformando-se em ameaça, é a Justiça Militar.

     
Recentemente tivemos a posse do novo Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel PM Renato Vieira de Souza, um Oficial brilhante, que enalteceu e reconheceu de público a importância da Justiça Militar para a Corporação e assim se manifestou em seu discurso ao dizer:

“A longevidade de quase dois séculos e meio de existência
da PMMG deve ser creditada em grande medida
ao Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
Desde os idos de 1937, quando foi criado,
esse Tribunal tem sido um verdadeiro
guardião dos valores morais da Polícia Militar.
Em conseqüência, é o guardião da Identidade
Organizacional, ao proteger os fundamentos
da hierarquia e da disciplina desta Corporação.”

     
Imaginem um clássico Cruzeiro e Atlético sem a presença dos policiais necessários à segurança do evento. Imaginem uma coluna do MST com dois mil integrantes entrando em Belo Horizonte, armados de facões, foices, armas brancas e de fogo, se a força pública não tomar as medidas preventivas de praxe. Imaginem uma greve de perueiros como tivemos na Capital, com obstrução de nossas principais vias, se não fosse a atuação pró-ativa e equilibrada da Polícia Militar. São situações de riscos e ameaças reais a que a sociedade está sujeita e nas quais precisa de uma pronta resposta para que a tranqüilidade pública seja restabelecida o mais breve possível.


     
Uma categoria profissional como a dos militares, formada e preparada para a difícil missão de socorrer e proteger a vida e o patrimônio das pessoas com efetividade, necessita ter um ordenamento jurídico forte e ágil, para dar o respaldo de suas ações legítimas em defesa da sociedade, bem como garantir o direito fundamental de segurança dos cidadãos, previsto na Constituição Federal. O arcabouço jurídico que regulamenta e normatiza a atividade profissional dos militares envolve, notadamente, o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar e o Código Penal comum. A lei penal militar aplica-se na violação das normas, quando no exercício da atividade profissional, enquanto o Código Penal comum, na vida diária de cada militar, como cidadão comum.

     
É importante ressaltar que, dentro do Estado Democrático de Direito em que vivemos, nossa lei maior, que é a CF/88, estrutura a organização do Estado e dos Poderes. O Poder Judiciário é composto de justiças especializadas, como a eleitoral, a do trabalho e a militar, com competências bem definidas em nosso ordenamento jurídico pátrio. A sociedade só consegue alcançar a sua finalidade essencial do bem comum com a convergência de esforços das instituições que compõem o Poder Judiciário do Estado e da União. A Justiça Militar é órgão do Poder Judiciário e está presente em todos os Estados da Federação, em primeira instância. Em apenas três Estados, que são Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, existem os Tribunais de Justiça Militar Estadual, em segunda instância. Coincidência ou não, são os três Estados que possuem as Polícias Militares mais bem preparadas para a missão principal. Nos demais Estados, o Tribunal de Justiça é o órgão de segunda instância da justiça castrense.

     
A finalidade das Justiças Militares é garantir, no âmbito de sua competência especializada, a efetiva prestação jurisdicional, com celeridade e independência, protegendo os bens jurídicos tutelados pela lei penal militar, controlando as ações e atos disciplinares, visando à manutenção da ordem, da disciplina e da hierarquia das instituições militares.

     
A Justiça Militar não constitui privilégio de uma classe. A assertiva contrária sempre foi plantada como corporativismo, uma visão estereotipada, no terreno cediço e enganoso das presunções. Onde existem a vantagem e o favorecimento no direito que criminaliza pesadamente os militares, em ações que os cidadãos comuns podem praticar sem cometerem contravenção penal ou mesmo crime?

     
A história registra que o Império Romano só se formou graças à disciplina de seus exércitos, através de um rígido Direito Militar. É sabido, também, que sobreveio o caos e a glória de Roma ruiu quando se afrouxaram os controles disciplinares.

     
Não se pode pretender uma Justiça Militar a salvo de críticas, nem se pode imaginar que seu funcionamento esteja próximo da perfeição. Não podemos ignorar, contudo, que a função deste órgão do Poder Judiciário é assegurar a paz, a convivência harmônica da sociedade, a manutenção da ordem e da tranqüilidade pública, o respeito e a autonomia do Estado, a eficácia da lei e da Justiça.

     
As instituições militares, sem controle e sem o respaldo da lei penal militar em suas ações, perdem força como instituição, deixam de cumprir o papel primordial de suas existências, constituindo riscos e ameaças para a democracia do País. A quebra das colunas mestras da hierarquia e da disciplina possibilitaria o cometimento reiterado de desvios de conduta, contravenções e crimes, diluindo a consciência já atenuada de freios éticos.

     
A eficácia das Instituições Militares direciona-se e se resume na segurança dos cidadãos, na proteção da vida, nosso bem maior, indisponível, bem como dos nossos bens materiais, e só se alcança estes valores substanciais, através da garantia da disciplina, da hierarquia, do dever de obediência, do respeito à subordinação e dos valores consagrados nos estamentos militares.

     
Assim, a Justiça Militar exerce um papel fundamental de controle das instituições militares, reativando os seus elementos vitais e seus valores, garantindo as suas ações estribadas na lei, de forma a torná-la vigorosa, operante e garantidora dos direitos e garantias fundamentais de seus jurisdicionados e da sociedade, pressupostos específicos e próprios de uma justiça especial.

Referências Bibliográficas

ARRUDA, João Rodrigues. A natureza jurídica da sanção disciplinar e a dualidade de jurisdição, ago/00.

ASSIS, Jorge César de. Lições de direito para a atividade das polícias e das forças armadas. 6. Ed. Curitiba: Juruá, 2006.

DUARTE, Antonio Pereira. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualidade.  Leme: Editora do Direito, 1996.

MINAS GERAIS. Lei n. 5.301, de 16 nov. 1969. Dispões sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 1969.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito militar. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994.