Colar do Mérito Judiciário Militar
RESOLUÇÃO N° 34/2000
Cria e regulamenta o “Colar do Mérito Judiciário Militar”
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1 ° – Fica instituído o “Colar do Mérito Judiciário Militar”, que se destina a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e magistrados, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Militar estadual, ou que dela se tenham tornado credores de homenagem especial.
Art. 2° – A condecoração de que trata o artigo anterior é assim constituída: -uma cruz de malta; seus quatro braços serão em azul, superpostos a ramos de café em ouro; ao centro da cruz, um disco em azul, com o triângulo da Inconfidência em vermelho, sustentando o símbolo da Justiça em ouro; circundando o disco, em letras de ouro sobre fundo branco a designação “Justiça Militar” – “Colar do Mérito Judiciário”. No verso da cruz, em relevo polido sobre fundo fosco, os dizeres “Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais”.
Parágrafo único – A medalha será usada ao pescoço suspensa por uma passadeira dourada e sustentada por uma fita de gorgorão azul com acabamento dourado.
Art. 3° – A Medalha será acompanhada de roseta, barreta e diploma assinado pelo Presidente do Tribunal, com dizeres e características adequados.
Parágrafo único – Os diplomas serão registrados em livro próprio, anotados no seu verso o número do livro, página e data do registro.
Art. 4° – A proposta para a concessão do “Colar do Mérito Judiciário Militar” será apreciada em sessão secreta do Tribunal de Justiça Militar, marcada para a primeira quinzena do mês de outubro de cada ano, só se fazendo as indicações que contarem com a aprovação e o sufrágio da maioria de votos.
Parágrafo único – A indicação será sempre instruída com o “curriculum vitae” do indicado.
Art. 5º – As outorgas do “Colar do Mérito Judiciário Militar”, exceto as conferidas aos juízes do Tribunal de Justiça Militar no ato de sua posse e que independerão do processo mencionado no art. 4º desta Resolução, não excederão, em cada ano, o total de 03 (três).
Art. 6º – Da sessão referida no art. 4º lavrar-se-á ata, em livro para este fim destinado, que será assinada pelos juízes presentes.
Art. 7º – A entrega das condecorações será feita em Sessão Solene do Tribunal de Justiça Militar, na data de comemoração do aniversário da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, dia 9 de novembro, ou outro dia de novembro, cabendo ao Presidente conferi-las aos agraciados.
Parágrafo único – O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à Sessão Solene para a qual for convocado, poderá receber a condecoração, excepcionalmente, em data diversa, no gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 8º – A relação dos agraciados será publicada no “Diário do Judiciário” logo após a decisão tomada pelo Tribunal e antes da solenidade da entrega.
Art. 9º – É permitido o uso do “Colar do Mérito Judiciário Militar” aos civis, em solenidades oficiais, e aos militares, em seus uniformes, observadas as demais normas a isto relativas.
Art. 10 – Perderá o direito à condecoração, devendo restituí-la ao Tribunal de Justiça Militar, juntamente com seus complementos, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da honraria, após decisão do Tribunal, em sessão secreta.
Art. 11 – O Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar é o Chanceler do “Colar do Mérito Judiciário Militar”, competindo-lhe:
I – convocar, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, as sessões referidas nesta Resolução;
II – presidir as sessões, designando um de seus membros para servir como
Secretário;
III – promover à execução das decisões tomadas pelo Tribunal;
IV – velar pelo prestígio da Condecoração.
Art. 12 – Excepcionalmente, os agraciados do ano 2000 poderão ser em número superior ao limite previsto no art. 5° desta Resolução.
Art. 13 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2000.
(a) Juiz Cel Paulo Duarte Pereira
Presidente
(a) Juiz Dr. José Joaquim Benfica
Vice-Presidente
(a) Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho
(a) Juiz Dr. Décio de Carvalho Mitre- Corregedor