Condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica

28/05/2013 18h56 - Atualizado em 28/05/13 18h56

O militar DTS foi condenado em Primeira Instância, pela prática do crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e oito meses de reclusão, e, pelo crime de falsidade ideológica, a pena de um ano de reclusão. Procedida a unificação das penas, foi imposta ao militar a pena definitiva de três anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Não conformado apelou da sentença.

Consta nos autos que, em fevereiro de 2009, no município de Pouso Alegre(MG), o civil APF, despachante, foi contratado pelo proprietário de uma pousada, para obter junto ao Corpo de Bombeiros Militar o “Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros” – AVCB, visando obter empréstimo bancário e regularizar a situação da pousada junto à municipalidade, de forma rápida.

Com efeito, o civil APF procurou DTS, acertando com este a emissão do referido AVCB, sem a realização da vistoria final e recolhimento da taxa respectiva. Em troca pela emissão irregular do AVCB, o apelante recebeu de APF o pagamento do conserto de duas impressoras da carga da PMMG, bem como da compra de cartuchos.

Em consequência do recebimento da vantagem indevida, o militar emitiu o AVCB de forma indevida, pois sem a realização da vistoria final a que se refere, bem como atestou a inexistência de irregularidades na pousada, sem que assim houvesse constatado. Na confecção do AVCB, o apelante inseriu um número falso no mesmo, com o intuito de dar aparência de legitimidade e legalidade ao documento público.

Em seu voto, o juiz relator afirma que o exame dos autos leva à conclusão de que não assiste razão ao apelante, uma vez que ficou comprovada a autoria e a materialidade dos delitos imputados a ele, motivo pelo qual a sentença condenatória não carece de qualquer reforma. Os juízes da Segunda Câmara acompanharam o voto do relator em negar provimento ao recurso, mantendo a condenação de Primeiro Grau imposta ao apelante, pela prática dos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica.

Processo n. 0000112-93.2010.9.13.0002

 

Ascom – TJMMG