Cont Reg Int Capítulo I Do Registro e Classificação dos Feitos – Antigo

20/11/2007 11h30 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPITULO I
Do Registro e Classificação dos Feitos


Art. 72
– As petições iniciais e os processos recebidos ou incidentes serão protocolados e registrados, na Diretoria Judiciária, no dia de entrada, pela ordem de recebimento.

Art. 73 – O registro será feito em numeração contínua, seriada, em cada uma das seguintes classes:

a – ação penal originária;

b – agravo;

c – apelação criminal;

d – argüição de suspeição;

e – conflito de competência;

f – correição parcial;

g – embargos;

h – habeas corpus;

i – habeas data;

j – mandado de segurança;

k – processo administrativo;

l – processo de justificação;

m – processo de perda da graduação;

n – processo de perda do posto e da patente;

o – reabilitação;

p – reclamação;

q – recurso especial;

r – recurso extraordinário;

s – recurso de ofício;

t – recurso inominado;

u – recurso ordinário nos autos do habeas corpus;

v – recurso em sentido estrito;

w – representação;

x – restauração de autos;

Y – revisão criminal.

Parágrafo único: A Diretoria Judiciária certificará, nos autos de habeas corpus, incidentes processuais, reclamação, representação e revisão criminal, a circunstância de o requerente já haver ingressado no Tribunal com pedido semelhante.
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