CAPÍTULO VII
Da Homologação de Concursos
Art. 62 – O processo de concurso, que deva ser homologado pelo Tribunal, será apresentado ao presidente pela comissão examinadora, acompanhado de relatório assinado por todos os seus membros.
Parágrafo único: A homologação de concurso de juiz auditor é da competência do Tribunal de Justiça.
Art. 63 – O presidente colocará o processo em mesa para julgamento pelo Tribunal, determinando que a todos os seus componentes seja remetida cópia do relatório da comissão examinadora.
Parágrafo único – A homologação é feita por decisão da maioria dos votos dos presentes.
