Decretada perda do posto e da patente de tenente da PMMG

06/12/2012 18h27 - Atualizado em 06/12/12 18h27

julgamento3

 

Os militares 1º Ten PM J.A.S.B., Cb PM L.C.Q.P., Sd PM R.A.P.G. e Sd PM J.F.F.J. foram submetidos ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por terem se dirigido, no dia 06/10/2007, por volta das 10 horas, quando integravam a guarnição do 34ºBPM, à residência do empresário A.P.F., sob o argumento de que estariam munidos de um mandado de busca e apreensão e que estariam verificando uma denúncia de que o referido civil era um grande contrabandista de tênis.
Após acusá-lo, propuseram uma “conversa” e de lá levaram a quantia de 5.000 (cinco mil reais), vários pares de tênis, um relógio e diversas mercadorias.
Os quatro militares foram denunciados no Processo Criminal n. 31.526, que tramitou na 1ª AJME, e foram absolvidos por maioria de votos, em primeiro grau de jurisdição, por insuficiência de provas.
Por ocasião do julgamento da Apelação Ministerial n. 2.702 neste Tribunal, realizado no dia 08/11/2010, os apelantes foram condenados, por unanimidade de votos, a penas que variaram de três a quatro anos de reclusão, nas sanções do art. 305 do Código Penal Militar (concussão), sendo interposto pela defesa dos réus, recurso especial, que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
As preliminares de violação ao princípio constitucional da legalidade, violação ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, de sobrestamento e prescrição da pretensão punitiva foram analisadas e não foram acolhidas.
O justificante, com sua conduta, jogou por terra a honradez e a credibilidade implícita na carta patente de todo oficial da gloriosa Polícia Militar, virtudes estas consagradas e aceitas pelos mineiros.
Por maioria, no mérito, acordaram os juízes, nos termos do voto do juiz relator, em declarar o 1º Ten PM J.A.S.B. indigno de permanecer nas fileiras da Corporação, decretando a perda de seu posto e de sua patente e sua consequente demissão da Polícia Militar de Minas Gerais.

Processo: 0005125-11.2012.9.13.0000