Especial Justiça Militar de Minas Gerais 85 anos: Submissão dos Crimes Dolosos Contra a Vida ao Tribunal do Júri – 1996

23/11/2022 17h29 - Atualizado em 23/11/22 17h29

Para quem não trabalha diretamente no ramo do Direito, em especial do Direito Militar, não raro é difícil compreender até onde vai a competência da Justiça Militar. Nesta quinta matéria da série especial sobre os 85 anos da Justiça Militar de Minas Gerais, entenda mais sobre a submissão dos crimes dolosos contra a vida ao tribunal do júri:

“Com a entrada em vigor da Lei n. 9.299 de 1996, o art. 9º do Código Penal Militar foi acrescido de um parágrafo único segundo o qual a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis passa a ser da Justiça comum.

A inclusão de regras de competência jurisdicional no estatuto penal militar não é tecnicamente adequada. As regras de competência devem constar do estatuto processual penal militar. Contudo, no caso da competência da Justiça Militar, a definição é estabelecida na própria Constituição da República.

A Lei n. 9.299 de 1996 também alterou a redação do caput do art. 82 do Código de Processo Penal Militar e nele incluiu o §2º, segundo o qual, nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum. O Código de Processo Penal Militar, por sua vez, não pode alterar uma distribuição de competência estabelecida na Constituição da República.

A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, alterou a redação do §4º do art. 125 e ressalvou a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis. A ressalva feita pelo dispositivo constitucional não promoveu qualquer alteração quanto à questão, que, na jurisprudência dos tribunais superiores, já estava consolidada.

Com o impedimento (implícito) de caracterização do crime doloso contra a vida de civil como crime militar produzido pela Lei n. 9.299/96, firmou-se o entendimento de que o Tribunal do Júri a que se refere o §4º do art. 125 da Constituição é o órgão da Justiça comum estadual.

O dispositivo constitucional refere-se apenas aos casos de crimes dolosos contra a vida de civil, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continuou entendendo que os crimes dolosos praticados contra a vida de militares não são processados e julgados perante o Tribunal do Júri. A prática forense militar segue essa orientação.

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Texto: Secom TJMMG e trecho do livro “Justiça Militar de Minas Gerais – Memória de seus 85 anos”