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16/12/2020 20h22 - Atualizado em 16/12/20 20h22

EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR
PARA A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

 

ANEXOListagem com as 45 condutas abusivas 

  

1.SOBRE A META 9 DO CNJ (contextualização) 

A Meta 9 do CNJ consistiu em integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário. Para isso, o tribunal deve realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos ODS da Agenda 2030, adotada pelos Tribunais de Justiça Militares estaduais do país, além de outros Tribunais (STJ, STM, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho).

Com a expedição das presentes recomendações, conexas às demais ações do Plano de Ação  referente à Meta 9 do CNJ, almeja-se reduzir a judicialização no que tange aos crimes de abuso de autoridade e eficazmente efetivar o cumprimento da referida Meta 9, que em nosso Tribunal de Justiça Militar/MG, está associada ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável N. 16 (ODS 16) da Agenda 2030, qual seja, “Paz, Justiça e Instituições Eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”. No total, são 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, e optamos pelo ODS 16.

Por fim, na Tabela Processual Unificada (TPU), os crimes de abuso de autoridade correspondem ao código 3606, e os crimes de falsidade ideológica correspondem ao código 11321, ressaltando que esses dois crimes possuem o maior acervo processual atualmente nesta Justiça Militar.

  

  1. 2. ESCLARECIMENTOS E ORIENTAÇÕES SOBRE OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

 

Importante ressaltar que, até os meados de outubro de 2017, a competência para julgar todos os crimes de abuso de autoridade era da Justiça Comum. A partir de 13 de outubro de 2017, com a vigência da Lei Federal N. 13.491/2017, tais crimes passaram a ser de competência da Justiça Militar estadual, quando praticados por militares estaduais (policiais e bombeiros), conforme art. 9º, inciso II, com nova redação dada pela referida Lei.

Nesse contexto, esclarece-se que ABUSO DE AUTORIDADE é tratado atualmente pela LEI FEDERAL N. 13.869/2019, cuja vigência iniciou em 03/01/2020. Antes dessa nova lei, o assunto foi regido pela Lei Federal N. 4.898/1965, cuja lei foi totalmente revogada pela nova lei.

Assim, na atual Lei N. 13.869, de 05/09/2019, todos os crimes de abuso de autoridade ali previstos são de ação penal pública incondicionada, ou seja, será promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa.

Interessante frisar que, nos termos do §2º do art. 1º da Lei 13.869/2019, “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”, ou seja, é necessário comprovar que o abuso de autoridade se deu para prejudicar terceiro ou para beneficiar o autor ou outra pessoa, ou ainda, se deu por mero capricho ou satisfação pessoal.

No Capítulo VI (“Dos Crimes e das Penas”, abrangendo do art. 9º ao 38), a referida lei estabeleceu os tipos de condutas abusivas, que foram resumidamente expostas em 45 tipos de condutas no artigo de Frozi e Pessi Escritório de Advocacia (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11458/Uma-breve-analise-da-nova-Lei-de-Abuso-de-Autoridade), o qual segue ANEXO, para fins de conhecimento e divulgação. 

Nesse cenário, a orientação aos militares estaduais (policiais e bombeiros) é para se resguardarem, evitando praticar qualquer conduta abusiva, e com isso, REDUZIR A JUDICIALIZAÇÃO DOS CASOS QUE ENVOLVAM ABUSO DE AUTORIDADE.

Portanto, durante a atividade operacional, a principal recomendação é EVITAR EXCESSOS. Nesse sentido, apresentamos algumas orientações práticas, após analisar o conteúdo dos crimes dessa Lei 13.869/2019, mais voltado à atividade do agente policial:

 

 

    CONDUTA ABUSIVA A SER EVITADA

                      (Lei 13.869/2019)

 

                                ORIENTAÇÃO PRÁTICA

 

♦ Constranger um preso:

a)    a se exibir para a curiosidade pública; ou

b)    a se submeter a situação vexatória; ou, ainda,

c)    a obter prova contra si mesmo ou contra alguém.

 

Art. 13, incisos I, II e III

• NÃO exponha o preso e NÃO divulgue a imagem do preso;

• NÃO permita gravar vídeo com o preso;

• NÃO permita que o preso sofra vexame;

• Preserve a imagem do preso.

• PROIBIDO fazer qualquer uma destas ações abaixo para expor ou para conseguir prova contra a pessoa que está detida ou contra qualquer outra pessoa:

a)Usar de violência;

b)Ameaçar, ou, ainda,

c) Reduzir a resistência da pessoa detida.

♦ Não se identificar como policial durante uma captura; ou

♦ Atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função

 

Art. 16

• Mantenha sua TARJETA de policial/bombeiro sempre visível, sempre presa à sua roupa de cima (farda ou colete);

• Apresente-se como policial ou bombeiro.

• NÃO minta sobre sua identidade, cargo ou função;

• IDENTIFIQUE-SE CORRETAMENTE, pois toda pessoa detida tem o direito à identificação do agente policial que o deteve.

♦ Insistir em interrogatório do detido que possui dever de sigilo funcional (Art. 15)

♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; (Art. 15, I) 

♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente (Art. 15, II)

♦ Interrogar à noite (Art. 18).

• NÃO persista com o interrogatório de detido que deva resguardar sigilo funcional

• NÃO persista com o interrogatório se o detido optou por ficar em silêncio;

• NÃO submeta o preso a interrogatório durante o repouso NOTURNO, salvo flagrante ou, com a presença do advogado dele, consentir em depor;

• A orientação é NÃO fazer interrogatório no período entre 21h às 5h; e colher assinatura do depoente nos termos já declarados dentro do horário permitido.

♦ Manter presos de sexos/ gêneros diferentes no mesmo espaço; ou

♦ Manter criança/adolescente junto com pessoas maiores de idade.

 

Art. 21

• Mantenha os detidos de Gêneros/sexos diferentes em espaços diferentes um do outro;

• NUNCA deixe na mesma cela presos que possuem sexos/gêneros diferentes;

• NUNCA mantenha o detido menor de idade JUNTO ao detido maior de idade, podendo utilizar o banco traseiro da viatura na condução desses detidos;

•  Lembre e respeite o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

♦ Coagir alguém a permitir acesso a um imóvel; ou

♦ Cumprir mandado de busca e apreensão em horário NÃO permitido (entre 21h e 5h).

Art. 22

• APENAS entre na residência de alguém (ou em suas dependências)  se houver FLAGRANTE, ou se for para prestar SOCORRO ou em caso de DESASTRE;

• Os mandados de busca e apreensão devem ser cumpridos APÓS 5h da manhã ATÉ às 21 horas; ou seja, NUNCA deve cumprir mandado no horário entre 21h e 5h da manhã.

♦ Alterar cena de ocorrência / Forjar flagrante.

 

Art. 23

• Preserve o local e a cena dos fatos;

• NÃO altere de lugar nem coisa nem pessoa, evitando ser questionado depois sobre o que fez no lugar dos fatos;

• NÃO simule um flagrante.

♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime.

Art. 24

• NÃO pode constranger os profissionais de saúde em suas atividades;

• Evite questionar a decisão dos profissionais do hospital, mas comunique o Comandante do Policiamento da sua Unidade.

♦ Obter prova por meio ilícito

♦ Fazer uso da prova ilícita

(Art. 25)

• Obtenha APENAS provas lícitas, legais;

• NUNCA utilize qualquer prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, sabendo que é ilícita.

 

♦ Usar cargo para se esquivar de obrigação ou para obter vantagem

 

Art. 33

• NÃO adquira vantagens ou privilégios sem previsão na lei;

• não aceite nem busque nenhum tipo de vantagem em razão da função do seu cargo;

• NÃO use indevidamente seu cargo para se esquivar de uma obrigação legal sua;

• NÃO exija informação e NÃO exija que alguém cumpra obrigação sem previsão legal.

 

 

3 -SOBRE O CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA NO CPM

 

Este crime é estabelecido no Art. 312 do Decreto Lei nº 1.001 de 21/10/1969, o conhecido Código Penal Militar (CPM). Ressalte-se que para caracterizá-lo, nem sempre há necessidade de prejuízo concreto à Administração ou ao serviço militar, bastando a potencialidade do dano.

Abaixo, descrevemos algumas condutas típicas ao crime de falsidade ideológica e as orientações práticas a respeito.

 

 

 

CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA A SER EVITADA

(Decreto-Lei 1.001/1969-CPM)

 

 

ORIENTAÇÃO PRÁTICA

 

♦ Omitir declaração

♦ Inserir conteúdo inverídico

♦ Fazer inserir declaração falsa

 

Art. 312 do CPM:

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

PENA: reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO:

• NÃO insira e nem faça inserir qualquer declaração inverídica ou diferente daquela que devia ser escrita;

• NÃO altere a verdade do fato;

• NÃO omita declaração relevante;

• NÃO insira informação falsa em atestado médico;

• Emita boletim de ocorrência APENAS com dado ou informação que seja verdadeira.

 

 

CONCLUSÃO 

No âmago dessas orientações práticas apresentadas, em forma de recomendação, objetiva-se levar aos nossos jurisdicionados uma conscientização maior de sua atividade operacional, de modo a refletirem sobre o impacto de suas ações na abertura de um processo judicial e, consequentemente, evitar o uso do Judiciário. É sabido, pois, que muitas ações podem ser cometidas com excessos sem, contudo, sopesar os reflexos jurisdicionais de tudo isso.

 

 

Cordialmente,

 

Desembargador Rúbio Paulino Coelho

Corregedor da Justiça Militar/MG

 

 

 

ANEXO: 45 TIPOS DE CONDUTAS ABUSIVAS

(artigos 9º ao 38 da Lei 13.869/2019 – ABUSO DE AUTORIDADE):

FONTE: Artigo de Frozi e Pessi Escritório de Advocacia (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11458/Uma-breve-analise-da-nova-Lei-de-Abuso-de-Autoridade).

 

1-Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz; 

2-Não comunicar prisão à família do preso; 

3-Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa; 

4- Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal; 

5-Não se identificar como policial durante uma captura; 

6-Não se identificar como policial durante um interrogatório; 

7-Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento); 

8-Impedir encontro do preso com seu advogado; 

9-Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele; 

10-Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada); 

11-Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado; 

12-Procrastinar investigação ou procedimento de investigação; 

13-Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação; 

14-Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal; 

15-Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem; 

16-Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento; 

17-Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação; 

18-Decretar prisão fora das hipóteses legais; 

19-Não relaxar prisão ilegal; 

20- Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; 

21-Não conceder liberdade provisória, quando couber; 

22-Não deferir habeas corpus cabível; 

23- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; 

24-Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública; 

25-Constranger um preso a se submeter a situação vexatória; 

26- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros; 

27- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo; 

28- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; 

29-Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; 

30-Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária; 

31-Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; 

32-Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade; 

33-Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro); 

34-Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; 

35-Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h; 

36-Forjar flagrante; 

37-Alterar cena de ocorrência; 

38-Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação; 

39-Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime; 

40-Obter prova por meio ilícito; 

41- Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 

42-Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude; 

43- Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado; 

44-Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente; 

45- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.