Garantia do Direito de sufrágio aos presos provisórios

03/11/2009 17h31 - Atualizado em 03/11/09 17h31


Fernando A. N. Galvão da Rocha
Associação dos Magistrados Mineiros (AMAGIS-MG)

Resumo. O Poder Judiciário deve tomar as providências administrativas possíveis para garantir o exercício pelo preso provisório de seu direito de voto.

1 Introdução

 Segundo dados consolidados do Ministério da Justiça, em dezembro de 2007, havia 235.037 (duzentos e trinta e cinco mil e trinta e sete) condenados cumprindo pena privativa de liberdade no Brasil, não incluídos neste total os que são beneficiados por livramento condicional, e 127.562 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e dois) presos provisórios. 
Por força do disposto no art. 15 da Constituição da República, os presos condenados por decisão transitada em julgado estão com os direitos políticos suspensos e não podem exercer o direito de sufrágio.  Na verdade, não há qualquer razão que justifique a suspensão do direito do condenado votar em candidatos que possam representar, no parlamento ou no Poder Executivo, os seus interesses. No caso da suspensão dos direitos políticos que impeça a candidatura do condenado, o direito da sociedade de ser representada e de ter os recursos públicos administrados por pessoa que não esteja sob efeitos de reprovação de natureza penal justificam a medida. No entanto, não há interesse social que legitime a restrição imposta ao condenado de escolher representantes para defender seus interesses. Em especial no caso de eleitores que estão submetidos às agruras do sistema prisional brasileiro, o direito de escolher representantes que possam propor leis que possam melhorar as condições carcerárias ou administradores que se comprometam com tal objetivo avulta em importância. A impossibilidade de voto, na verdade, evidencia uma deficiência de nosso ambiente democrático. 
Quanto aos presos provisório a Constituição da República assegura o pleno exercício dos direitos políticos. No entanto, por questões de ordem prática, esta significativa parcela do eleitorado brasileiro é excluída do processo de escola da representação popular.
 Para evitar esta grave violação ao direito fundamental de participar da escolha dos representantes populares o Poder Judiciário deve tomar as providências administrativas que garantam ao preso provisório o exercício de seu direito ao voto.
 
2 Fundamentação

Na preparação de uma eleição o Poder Judiciário precisa definir com antecedência quem serão os eleitores inscritos em cada seção eleitoral, já que ainda não é possível viabilizar administrativamente o voto dos eleitores que se encontram em trânsito. Com a tecnologia do cadastro de eleitores por características biométricas e a informatização nacional do sistema eleitoral será possível o exercício do voto do eleitor que se encontre fora de seu domicílio eleitoral. O Tribunal Superior eleitoral estima que isto possa acontecer nos próximos 10 anos (https://www.tse.gov.br/downloads/biometria/index.htm). Por enquanto, a Lei nº 9.504/97, em seu art. 91, determina que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
 Algumas dificuldades administrativas se apresentam para colher o voto do preso provisório. Dentre as quais se podem destacar:
a) é incerto que o eleitor continue preso no dia da eleição;
b) o eleitor pode estar fora de seu domicilio eleitoral;
c) o eleitor pode ser preso após o prazo estabelecido pela Justiça para a transferência de domicilio eleitoral; e
d) se o eleitor votar na unidade prisional e vier a ser solto no dia da eleição poderá votar novamente em sua seção eleitoral.
Alguns dos problemas administrativos para a colheita do voto do preso provisório podem ser superados com a tecnologia que hoje já nos é disponível.
Nos casos em que o preso provisório encontre-se detido em unidade prisional situada em seu domicílio eleitoral a colheita de seu voto exige superar menores problemas. Pode a Justiça eleitoral colher os votos em separado na própria unidade prisional, sem a necessidade de instituir uma seção especial e para ela transferir para todos os eleitores que ali se encontrem provisoriamente presos. A colheita do voto em separado pode ser viabilizada por simples informação ao cartório eleitoral que retira o nome do eleitor da lista de votação de sua seção eleitoral e o inclui em lista separada para utilização na unidade prisional. Se o eleitor for solto antes do dia da eleição, não havendo tempo hábil para incluir seu nome novamente na lista que será utilizada em sua seção eleitoral, poderá votar na unidade prisional.
 Com alguma preparação administrativa, também é possível garantir o direito de voto dos presos que não se encontrem em seu domicílio eleitoral. De qualquer forma, a dificuldade tecnológica que hoje pode inviabilizar a colheita do voto de quem se encontre provisoriamente preso fora de seu domicílio eleitoral não justifica deixar de garantir o voto de todos os presos provisórios que se encontrem em unidades prisionais situadas em seu domicílio.


3 Conclusão e proposição

Do exposto, pretende-se chegar às seguintes conclusões:

a) O Poder Judiciário deve tomar todas as providências administrativas possíveis para garantir que o direito preso provisório exerça o seu direito de voto;

b) No caso de preso provisório que se encontre em unidade prisional situada em seu domicílio eleitoral, a colheita do voto pode se dar em separado, sem a necessidade da instituição de uma seção eleitoral especial, excluindo-se o nome do preso/eleitor da lista a ser utilizada em sua seção eleitoral. 

c) Neste caso, se o eleitor for solto antes do dia da eleição e não houver tempo hábil para incluir seu nome novamente na lista que será utilizada em sua seção eleitoral poderá votar na unidade prisional.