A Justiça Militar de Minas Gerais deu início às atividades forenses regulares de 2025 no último dia 21 com uma novidade: o instituto do juiz das garantias, que se refere ao controle da legalidade das investigações criminais e à salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A novidade alinha a JMEMG às diretrizes de política judiciária previstas na Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ficarão sujeitos ao juiz das garantias os procedimentos investigatórios que tiveram a primeira distribuição a partir de 1º de janeiro de 2025. Diante isso, a Portaria n. 22, de 10 de dezembro de 2024, regulamenta a operacionalização dos critérios de distribuição dos feitos e a implantação e funcionamento do juiz das garantias na Justiça Militar de Minas Gerais, estabelecido pela Resolução n. 317, de 27 de agosto de 2024.
De acordo com a Resolução, o juiz das garantias é responsável por uma série de funções durante a fase investigativa dos processos. Entre essas atribuições compete-lhe especialmente o recebimento da comunicação imediata de prisão e do auto de prisão em flagrante para o controle de legalidade, observada a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia, bem como zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo.
O juiz das garantias deve ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal e decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observada a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia. Cabe a ele também prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis; prorrogar o prazo de duração do Inquérito Policial Militar (IPM) e de qualquer investigação criminal.
Compete ao juiz das garantias determinar o arquivamento de IPMs quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; requisitar documentos e laudos ao encarregado do IPM sobre o andamento da investigação; e decidir sobre os requerimentos de interceptações telefônicas, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; busca e apreensão domiciliar; acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto os processos de competência originária dos tribunais e os casos de violência doméstica e familiar. Sua atuação cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa, momento em que o processo é transferido para outro juiz responsável pela instrução e julgamento do caso. É importante destacar que as decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e do julgamento, que deve reexaminar a necessidade das medidas cautelares após o recebimento da denúncia ou queixa.
A Portaria n. 22/2024 também define que, após o oferecimento da denúncia, o feito deverá ser encaminhado à Central de Distribuição com a certidão de cumprimento de todos os atos processuais previstos naquela fase, conforme checklist anexo à portaria. O checklist inclui itens como o cumprimento de todos os despachos, decisões e determinações judiciais; e o registro de bens apreendidos, especialmente armas.
Baixa definitiva – Importante ressaltar que não haverá atuação do juiz das garantias ou a necessidade de uma segunda distribuição nos feitos autuados com oferecimento de denúncia anterior à primeira manifestação do magistrado nos autos, quando a classe processual deverá então ser retificada para “Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário” pela Central de Distribuição. O arquivamento dos feitos, após encerrada a atuação do juiz das garantias, sem oferecimento de denúncia, será procedido da baixa definitiva dos autos e do encaminhamento destes à Corregedoria.
Caso ocorra o oferecimento de denúncia de todos os investigados, o feito será baixado definitivamente e encaminhado à Corregedoria, sem necessidade de remessa à auditoria da ação penal, cabendo ao juiz das garantias assegurar ao juiz da ação penal o acesso aos autos.
Nos casos em que houver mais de um envolvido/investigado e, se ocorrer o oferecimento de denúncia somente em relação a um deles, o juiz das garantias ficará com a incumbência processual daqueles que não foram denunciados até a finalização do cumprimento das medidas porventura impostas, cabendo a este dar acesso ao juiz da ação penal para os atos subsequentes em relação ao réu denunciado. Após o encerramento de todas as medidas processuais impostas pelo juiz das garantias, o feito será baixado definitivamente e encaminhado à Corregedoria.
A portaria também estabelece que a responsabilidade pela destinação dos bens apreendidos caberá ao juiz da ação penal. No entanto, se o feito for arquivado sem denúncia, essa atribuição ficará a cargo do juiz das garantias.
Por fim, o juiz das garantias deve determinar o cadastro de impedimento de todos os demais magistrados que atuarem no processo, incluindo os lotados na mesma auditoria do juiz plantonista ou que atuaram em substituição. Já o juiz da ação penal será o responsável pelo desarquivamento em casos de reativação processual, enquanto o juiz das garantias atuará apenas em situações de arquivamento sem denúncia. Os casos omissos serão resolvidos pelo corregedor da Justiça Militar de Minas Gerais.
Texto: Ana Luísa Ribeiro
Edição: Esperança Barros
Ascom/TJMMG
