Mantida a sentença condenatória de militar que alega encontrar-se acometido por doença mental

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Consta dos autos que, no dia 11 de fevereiro de 2010, por volta de 11h, no município de Uberaba, Minas Gerais, LFB descumpriu ordem judicial ao entrar na residência de sua ex-amásia, tendo ela acionado a Polícia Militar. Com a chegada da guarnição, LFB se negou a se retirar da residência e exaltado passou a difamar a vítima, seu irmão. Então, lhe foi dada voz de prisão em flagrante delito, por descumprimento de ordem, sendo conduzido à delegacia. Nesse local, o denunciado dizia em alto e bom tom de voz que iria “colocar a boca no trombone”, e queria ver se o Cap MGFB, seu irmão, não ia ser excluído, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

LFB foi condenado, no 1º grau, à pena de três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com a concessão do sursis penal, pela prática do crime de injúria, previsto no art. 216 do Código Penal Militar (CPM), porém, não concordando com a sentença, recorreu da mesma.

A defesa, em seu recurso de apelação, sustentou que o militar, à época do fato e até a presente data, encontra-se acometido por doença mental, sendo inimputável (excludente de culpabilidade), motivo pelo qual deveria ser decretada a sua absolvição, nos termos do art. 439, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar, por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente. Alternativamente, a defesa pede pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, com a consequente atenuação da pena, nos termos do parágrafo único do art. 48 do CPM: “Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113”.

O procurador de Justiça, atuante junto ao Tribunal de Justiça Militar, defendeu a manutenção da sentença condenatória, sob o fundamento de que o pedido da defesa não possui suporte probatório, sendo apenas uma tentativa infundada de justificar o ato do apelante.

O juiz relator em seu voto alega que não se pode negar que o apelante é portador de enfermidade mental, conforme se verifica na documentação colacionada aos autos. E que se deve atentar para o fato de que em nenhum dos documentos em questão há informação de que as enfermidades citadas retiraram ou diminuíram a capacidade do apelante de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se segundo esse entendimento, sendo também importante ressaltar que no curso do IPM, bem como no do processo, o apelante foi interrogado, onde demonstrou pleno entendimento das questões que eram indagadas.

Ainda em seu voto, o relator destaca que em nenhum momento do processo foi requerido pela defesa a instauração de incidente de insanidade mental, procedimento hábil a comprovar a alegada inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante, não havendo nos autos do processo, sequer, notícia de sua interdição na esfera cível, o que, apesar de tal fato não gerar efeitos na esfera penal, confirma a ideia de que o apelante é imputável. Assim, afirmou que o exame dos autos leva à conclusão de que não assiste razão ao apelante, motivo pelo qual negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença dada em 1º grau.

Os magistrados da Segunda Câmara, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Processo n. 0001638-58.2011.9.13.0003

 

Ascom – TJMMG

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