Medalha do Mérito

30/06/2008 16h43 - Atualizado em 11/05/22 10h54
RESOLUÇÃO Nº 62/2007

Institui a “Medalha do Mérito Judiciário Militar”O Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XIX, do Regimento Interno;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Judiciário Militar, que se destina a agraciar os Juízes de Direito do Juízo Militar, as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Militar Estadual ou à sociedade, bem como o aspirante a oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais que melhor se destacaram na média das disciplinas jurídicas do curso de Formação de Oficiais (CFO). (Nova redação dada pela Resolução n. 189/2018)
Art. 2º – Destina-se a “Medalha do Mérito Judiciário Militar” a agraciar também os servidores, ativos e inativos, com 15 (quinze) anos ou mais de bons e leais serviços prestados à Justiça Militar.

Art. 3º – A relação de servidores que possuem o tempo de serviço a que se refere o artigo 2º desta Resolução será encaminhada, anualmente, pela Gerência Administrativa / Recursos Humanos, à Comissão da Medalha, que será composta pelos seguintes membros:
I – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar (Presidente da Comissão);
II – Corregedor da Justiça Militar;
III – Juiz Diretor do Foro da 1ª Instância da Justiça Militar;
IV – Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Militar;
V – Gerente Administrativo do Tribunal de Justiça Militar (Secretário).Art. 4º – Para fins de apuração do tempo a que se refere o artigo 2º desta Resolução será considerado, para os servidores em atividade, o tempo de serviço prestado até o dia 31 de agosto do respectivo ano de concessão.
Parágrafo Único – Para os servidores inativos será apurado o tempo de serviço até a data de sua aposentadoria.

Art. 5º – As reuniões da Comissão da Medalha ocorrerão durante o mês de setembro de cada ano, que deverá encaminhar ao Tribunal Pleno para aprovação uma relação com os servidores indicados.

Parágrafo Único – A relação de servidores a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada até o dia 30 de setembro.

Art. 6º – A condecoração ora criada terá as suas características descritas no Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º – A condecoração em apreço será acompanhada de diploma, assinado pelo Presidente do Tribunal, com dizeres e características adequadas, devendo o mesmo ser registrado em livro próprio, anotando-se no seu verso o número do livro, página e a data do registro.

Art 8º – A “Medalha do Mérito Judiciário Militar” será usada pendente no peito esquerdo.

Art. 9º – A proposta para a concessão da “Medalha do Mérito Judiciário Militar” será apreciada em sessão administrativa do Tribunal de Justiça Militar, marcada para a primeira quinzena do mês de outubro de cada ano.

Art. 10 – Da sessão referida no art. 9º lavrar-se-á ata, em livro para este fim destinado, que será assinada pelos Juízes presentes.

Art. 11 – A “Medalha do Mérito Judiciário Militar” será outorgada, anualmente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, em Sessão Solene, durante as solenidades comemorativas do aniversário da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, salvo os Juízes de Direito do Juízo Militar, que serão agraciados na data de sua posse.
Paragráfo único – O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à Sessão Solene para qual for convocado, poderá receber a láurea, excepcionalmente, em data diversa, no gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 12 – A relação dos agraciados com a “Medalha do Mérito Judiciário Militar” será publicada no Órgão Oficial – “Diário do Judiciário” – logo após a decisão tomada pelo Tribunal e antes da solenidade da entrega.

Art. 13 – O Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar é o Chanceler da “Medalha do Mérito Judiciário Militar”, competindo-lhe:
I – Convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as sessões referidas nesta Resolução, designando o Diretor-Geral para servir como Secretário;
II – Promover à execução das decisões tomadas pelo Tribunal;
III – Velar pelo prestígio da Condecoração.

Art. 14 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 26 de  setembro de 2007

Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira
PresidenteJuiz Décio de Carvalho Mitre
Vice-Presidente

Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
Corregedor

Juiz Jadir Silva

Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino

Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos

Juiz Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha


Anexo Único
Resolução nº 62/2007Descrição da “Medalha do Mérito Judiciário Militar”

I – MEDALHA

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1 – A medalha de que trata esta Resolução é assim constituída: uma cruz de malta; quatro braços em azul, superpostos a ramos de café em ouro; ao centro da cruz, um disco em azul, com triângulo da Inconfidência em vermelho, sustentando o símbolo da Justiça em ouro; circundando o disco, em letras de ouro sobre fundo branco a designação “Justiça Militar” – “ Medalha do Mérito Judiciário”. No verso da cruz, em relevo polido sobre fundo fosco, os dizeres “Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais”.

2 – MEDIDAS: 4,5 cm de diâmetro, contendo uma espessura máxima de 1,5 mm.

3 – FITA: a medalha é presa a uma fita com 4,5 cm de comprimento, de gorgorão azul com acabamento dourado.

4 – BARRETA: mede 3 cm de comprimento, 1,0 cm de largura e 3 mm de altura, cuja superfície será na cor azul, tendo ao centro duas listas paralelas, na cor dourada.

5 – ROSETA: botão circular de 1,0 cm de diâmetro e 3 mm de altura, recoberto com a mesma fita da medalha, com detalhe em dourado.

 

II – DIPLOMA
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