Policial Militar é condenado por lesão corporal em Uberlândia

20/03/2023 14h03 - Atualizado em 20/03/23 14h03

Um cabo da Polícia Militar de Minas de Minas Gerais foi condenado por lesão corporal dolosa de natureza grave após atirar em um civil que ele achava ter invadido sua residência e furtado sua arma de uso pessoal, na cidade de Uberlândia. Na sentença final no âmbito da 2ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, mantida em acórdão proferido no último dia 24 de fevereiro pela 1ª Câmara de Desembargadores em 2ª Instância.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais à Justiça Militar em setembro de 2019. O caso ocorreu em janeiro daquele mesmo ano, na cidade de Uberlândia e, segundo consta no relatório de serviço do Comandante de Policiamento da Unidade (CPU), na madrugada do dia 27 para 28 foi recebida uma ligação relatando que o cabo PM J.S.C “havia sido vítima de furto à residência em que foi levado sua arma particular”.

O cabo relatou que, por volta das 23h, “chegava à sua residência, tendo notado a presença de alguns indivíduos em atitudes suspeitas nas proximidades. Ao entrar no imóvel, percebeu que alguns objetos estavam em locais diversos dos habituais e, em seguida, constatou que sua arma particular e alguns outros objetos haviam sido furtados, motivo pelo qual saiu em busca de possíveis autores do crime.

Ao sair na rua, ele teria se deparado com o civil P.H.F.S “e, ao abordá-lo de arma em punho, este civil, assustado, saiu correndo”. Com essa reação, o cabo admitiu que efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao civil, o qual foi atingido na área da panturrilha da perna esquerda, causando-lhe, como registrou o MPMG na denúncia, em “lesão corporal de natureza grave resultante em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias”. Já com a vítima caída no solo, o cabo, de acordo com a denúncia, chegou a se aproximar e perguntar se ele era o autor do furto, tendo recebido resposta negativa.

O acontecimento do crime foi comprovado pelos boletins de ocorrência, prontuário médico e exame de corpo delito. A autoria também é incontestável, pois o próprio acusado confirmou em seu depoimento prestado em fase inquisitorial que desembarcou do veículo “com a arma em punho”, mas alegou que, “no momento em que se agachava [ao lado do carro] para verbalizar, a arma chocou-se contra a coluna do veículo, ocasionando disparo acidental”. Ao CPU, o militar também alegou que não sabia que o disparo teria atingido o civil, “porque ele estava correndo e continuou correndo”.

Durante o processo, a defesa chegou a sustentar que a ação foi legítima, amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, considerando que o disparo foi acidental, pois o acusado “estava nervoso pelo furto em sua residência, por imaginar que a suposta vítima estivesse com sua arma de fogo e poderia atentar contra sua vida”. No entanto, conforme pontuado na sentença, os elementos probatórios não indicam que o disparo teria ocorrido de maneira culposa.

Primeiramente, porque o armamento não apresentava defeitos. Além disso, o acusado afirmou em seu depoimento que a arma já estava carregada e pronta para uso, o que levou o juiz a constatar que “mesmo que o acusado não tenha tido a intenção de efetuar o disparo de arma de fogo, o ato de se desincumbir dos ensinamentos da Academia da Polícia Militar, expressando nervosismo em uma situação que deveria dominar, com a possibilidade concreta do dedo no gatilho do armamento, atrai a incidência do dolo indireto ou eventual, na plena concepção de que aquele resultado poderia ocorrer”.

A defesa do cabo recorreu da sentença, mas a 1ª Câmara de Desembargadores em 2ª Instância, à unanimidade, negou “provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória proferida em 1ª Instância”.

Texto: Natália Oliveira
Edição: Esperança Barros
Secom/TJMMG