Portaria 591/11 – Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça Militar e da Justiça Militar..

16/12/2011 15h13 - Atualizado em 16/12/11 15h13

PORTARIA Nº 591/2011

 

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça Militar e da Justiça Militar de Primeira Instância no
período compreendido entre os dias 19 de dezembro de 2011 e 6 de janeiro de 2012.

O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
em especial, a que lhe confere o artigo 24, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal,
Considerando que, nos termos do art. 313, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 59 de 18 de janeiro de
2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e pela
Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, são feriados na Justiça do Estado os dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano seguinte, inclusive;
Considerando a suspensão do expediente forense no dia 19 de dezembro de 2011, por meio da Portaria
nº 2.632, de 21 de outubro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
Considerando que, nos termos do § lº do referido artigo 313, nos dias não úteis, haverá, no Tribunal e nos
órgãos de Primeira Instância, juízes e servidores designados para apreciar e processar as medidas de
natureza urgente;
Considerando que, na Justiça Militar estadual, os plantões nos fins de semana e feriados encontram-se
regulamentados pela Resolução nº 78/2009, alterada pela Resolução nº 84/2009;
Considerando, finalmente, que alguns órgãos administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar
não podem ter os seus serviços paralisados durante os feriados em questão;
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no período de 19 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o regime de
plantão na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e nas Secretarias de Juízo Militar, com o objetivo de
atender ao processamento e apreciação das medidas urgentes e a outras necessidades do serviço.
Art. 2º. No período mencionado no art. 1º desta Portaria, não serão realizados atos processuais, exceto
com relação às medidas consideradas urgentes, nos termos dos artigos. 2º e 3º da Resolução nº 78/2009,
que disciplina o plantão judiciário na Justiça Militar de Minas Gerais.
Art. 3º. Durante o plantão, o funcionamento da Justiça Militar estadual será nos seguintes horários:
I- na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, das 12h30 às 18h30;
II- nas Secretarias de Juízo Militar e na Corregedoria da Justiça Militar, das 12h às 18h.
Parágrafo único. A critério do gestor da área e observada a conveniência administrativa, poderá haver
plantão das 7h30 às 13h30, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, e das 7h às 13h, na Justiça Militar
de Primeira Instância.
Art. 4º. Nos dias e nos horários em que não houver expediente forense na Justiça Militar, compreendidos
os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2011 e 1º de janeiro de 2012, bem como fora dos horários previstos
nos incisos I e II do art. 3º, haverá um plantão permanente para atendimento exclusivo de apreciação de
habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas urgentes.
Art. 5º. A convocação dos servidores para o plantão instituído por esta Portaria será feita:
I- pelo Juiz do Tribunal, quando se tratar de servidor lotado em seu Gabinete;
I II – pelo gestor de nível mais elevado da área, para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça
Militar a ele subordinados;
III – pelo Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para os servidores das Secretarias de Juízo Militar.
Parágrafo único. Deverá ser convocado apenas o número mínimo de servidores estritamente
indispensável ao funcionamento de todas as áreas da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das
Secretarias de Juízo Militar.
Art. 6º. As autoridades mencionadas no art. 5º desta Portaria deverão informar, posteriormente, à
Gerência Administrativa / Recursos Humanos, quais servidores atuaram no plantão, bem como os dias
efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. A comunicação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuada mediante
anotação na folha de frequência, quando se tratar de servidores sujeitos a esse tipo de registro ou
comunicação interna, nos demais casos.
Art. 7º. Os servidores convocados para o plantão farão jus à compensação dos dias efetivamente
trabalhados.
Art. 8º. Os casos omissos ou duvidosos relativos ao plantão serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal, no âmbito da 2ª instância, e pelo Corregedor, no âmbito da 1ª Instância.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2011.
(a) Juiz Jadir Silva
Presidente TJMMG