Portaria nº 506/2010 disciplina novas regras para a concessão de licença saúde

14/06/2010 23h33 - Atualizado em 14/06/10 23h33

Confira na íntegra a redação da portaria que institui novas regras para licença saúde na Justiça Militar:

 

 

PORTARIA Nº 506/2010

 

Disciplina a concessão de licença para tratamento de saúde aos magistrados e servidores da Justiça Militar, e os procedimentos relativos à realização de perícias médicas ou odontológicas.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 24, inciso VII, da Resolução nº 64/2007, que contém o Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o disposto nos art 128 a 130 da Lei Complementar nº 59/2001, nos art 6º, 13 e 16 da Lei Complementar nº 64/2002, e nos art. 158 a 174 da Lei nº 869/1952;

 

CONSIDERANDO o disposto nos art 24, XX e XXI, 65, I, e parágrafo único, e 66 da Resolução nº 64/2007;

 

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 051/2010, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e este Tribunal de Justiça Militar, cujo objeto é a cooperação técnica entre as partes visando à realização de perícias médicas dos magistrados e servidores ativos integrantes ou a serem integrados ao quadro de pessoal do TJMMG pelos médicos efetivos do quadro de carreira do TJMG, envolvendo exames admissionais, licença-saúde, aposentadoria por invalidez,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A concessão de licença para tratamento de saúde a magistrados e servidores da Justiça Militar obedecerá ao disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º A licença para tratamento de saúde será concedida aos servidores da Justiça Militar, de ofício ou a pedido, pela Diretoria-Geral do TJMMG, após a validação do atestado médico ou odontológico pela Gerência de Saúde do Trabalho do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – GERSAT.

 

Art. 3º A licença de que trata o art. 2º deverá ser concedida mediante atestado, médico ou odontológico, de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, o zual, obrigatoriamente, deverá conter:

 

I – período prescrito de dispensa da atividade, considerado necessário à recuperação do paciente;

II – identificação do médico ou odontólogo, mediante assinatura, nome legível e número de registro no respectivo Conselho;

III – diagnóstico codificado.

 

Parágrafo único. O servidor deverá, quando o seu estado de saúde permitir, providenciar para que seja comunicado à chefia imediata a ausência ao serviço, até o término do expediente do dia de ausência.

 

Art. 4º Quando o afastamento for de até três dias, o servidor, ou quem o represente, deverá protocolar o atestado, médico ou odontológico, no setor de Recursos Humanos/RH do TJMMG, no primeiro dia útil subsequente ao início do afastamento.

 

Art. 5º Não havendo o cumprimento dos procedimentos dispostos nos artigos 3º e 4º, caberá à GERSAT do TJMG apreciar a licença, podendo validar ou não o atestado, segundo critérios técnicos, ouvido o setor de RH do TJMMG nos casos omissos ou duvidosos.

 

Parágrafo único. Sendo a apreciação da licença pelo indeferimento, o período de ausência ao trabalho será computado como falta ao serviço.

 

Art. 6º Quando o afastamento for superior a três dias, o servidor, ou quem o represente, deverá, no primeiro dia útil subseqüente ao início do afastamento, entrar em contato com o setor de RH do TJMMG, que agendará perícia médica ou odontológica, junto à GERSAT do TJMG.

 

Parágrafo único Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, considerar-se-á prorrogação o registro de quaisquer licenças, no período de sessenta dias, contado do término da última concessão, independente da natureza ou nexo das causas de adoecimento, conforme disposto no artigo 163 da Lei 869/1952.

 

Art.7º Validado o afastamento constante do atestado, médico ou odontológico, a GERSAT do TJMG fará a comunicação de sua duração ao setor de RH do TJMMG, que providenciará a concessão da licença para tratamento de saúde junto à Diretoria-Geral do TJMMG e a publicação oficial no Diário da Justiça Militar eletrônico.

 

Art. 8º A licença para tratamento de saúde de magistrado será concedida pelo Presidente do TJMMG e obedecerá às normas de concessão dispostas nos artigos 128 a 130 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 9º A GERSAT fica autorizada a convocar servidor, por intermédio do setor de RH do TJMMG, e propor à Presidência do TJMMG a convocação de magistrado para exame pericial, sempre que entender necessário.

 

Art. 10 O magistrado ou servidor impossibilitado de locomover-se poderá ser submetido à perícia médica domiciliar ou hospitalar, desde que tal impossibilidade seja constatada previamente por médico da GERSAT do TJMMG, mediante:

 

I – análise de atestado médico;

II- comprovante de internação.

 

Art. 11 As consultas, exames, sessões de fisioterapia, atividades de promoção da saúde e outros procedimentos médicos, odontológicos ou laboratoriais programados deverão ser realizados fora do horário de trabalho, cabendo às chefias imediatas o devido controle.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais em que o horário do procedimento médico coincidir com o início ou término do expediente de trabalho, o abono de entrada ou saída do servidor poderá ser feito pela chefia imediata, mediante a apresentação do comprovante de realização do procedimento, especificando data e horário.

 

Art. 12 O magistrado ou servidor licenciado para tratamento de saúde por período superior a sessenta dias deverá submeter-se a Exame de Retorno ao Trabalho, antes de reassumir suas funções.

 

Art. 13 A inspeção médica de saúde, para fins de admissão para os cargos do quadro de magistrados e servidores ficará a cargo da GERSAT, que poderá exigir, além dos exames relacionados no Anexo I desta Portaria, outros exames complementares e procedimentos que entender necessários.

 

§ 1º Os exames e procedimentos de que trata o caput deste artigo correrão às expensas do candidato ao cargo.

§ 2º Compete ao setor de RH do TJMMG o agendamento da inspeção médica de que trata o caput deste artigo junto à GERSAT.

§ 3º Os candidatos às vagas destinadas a portadores de deficiência, conforme previsto na Lei Estadual nª 11.867/1995, aprovados em concurso público, serão, preliminarmente, submetidos à inspeção por junta médica da GERSAT do TJMG, ou por ela designada, para comprovação da deficiência alegada e compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo pretendido.

 

Art 14 Compete ao setor de RH do TJMMG o agendamento da inspeção médica de que trata o caput deste artigo junto à GERSAT do TJMG.

 

Art 15 A perícia médica para fins de aposentadoria por invalidez de magistrados e servidores será realizada por junta médica designada pela GERSAT do TJMG.

 

Art 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 280 /2002.

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 08 de junho de 2010.

 

(a) Juiz Jadir Silva

Presidente do TJMMG

 

Anexo I

(Portaria nº 506/2010)

 

Relação de exames para fins de admissão de magistrados e servidores

– Hemograma completo + plaquetas
– Grupo sanguíneo e fator Rh
– Glicemia de jejum
– Creatinina
– Colesterol total
– Colesterol HDL
– Triglicerídeos
– Urina rotina
– Eletrocardiograma de repouso (com laudo)
– Radiografia de tórax em P.A. perfil esquerdo (com laudo)
– Outros que a junta médica julgar necessário

 

 

Assessoria de Comunicação

 

ascom@tjmmg.jus.br