Primeira Câmara do TJM determina trancamento de inquérito policial militar

05/06/2014 00h18 - Atualizado em 05/06/14 00h18

martelo

A Primeira Câmara do TJMMG julgou, ontem, 03/06/2014, habeas corpus impetrado pela advogada Mônica Costa Chaves em favor do paciente M.C.N. visando a trancar o inquérito policial militar instaurado por requerimento do Ministério Público de Minas Gerais e determinado por Magistrado, apontado como autoridade coatora da 3ª AJME.

O habeas corpus foi impetrado em razão do paciente, Comandante de Unidade Militar, ter deixado de ratificar a prisão em flagrante de militar por vislumbrar a ocorrência da legítima defesa. De acordo com os autos, um militar determinou que um civil parasse sua motocicleta para ser abordado, tendo esse desobedecido a ordem e tentado atropelar aquele, quando foi disparado um tiro que causou lesões corporais na vítima.

Ao ser conduzido preso em flagrante pela prática das lesões corporais, o paciente, assim como o presidente do Auto de prisão em Flagrante, deixou de ratificar a prisão em flagrante por entender que não ocorreu o crime de lesão corporal em virtude da legítima defesa.

O Ministério Público, entendendo que a conduta do paciente, de não ratificação da prisão em flagrante, seria função própria de Juiz, requereu ao magistrado fosse determinada a instauração de inquérito policial militar, que prontamente atendeu ao pedido.

O relator do processo, o Juiz civil Fernando Galvão da Rocha, votou pelo trancamento do inquérito policial militar por entender que a ação do paciente não se afastou da legalidade, constituindo verdadeira obrigação da autoridade militar e que este concretizou o que está textualmente previsto no § 2º do art. 247 do CPPM. Ressaltou ainda o relator do voto que essa mesma obrigação também é imposta ao Delegado de Polícia em relação aos crimes comuns e que, na hipótese dos autos, não se trata de exercício do poder de libertar, mas sim da inexistência do poder de prender.

A decisão também ressaltou que a instauração de inquérito policial militar contra o paciente visando a apurar conduta que não caracteriza crime militar constitui manifesto constrangimento ilegal.

Por fim, o relator consignou em seu voto que a determinação judicial da instauração de inquérito policial é medida incompatível com a imparcialidade do julgador que caracteriza o sistema acusatório e que compete ao Ministério Público requisitar diretamente a autoridade policial militar a instauração de inquérito policial militar, caso entenda necessário.

Com tais fundamentos, o relator votou pela concessão da ordem para determinar o trancamento do inquérito policial militar instaurado por determinação do ofício judicial, por inexistir qualquer indicio ou possibilidade jurídica da prática do crime de prevaricação.

O voto proferido pelo relator foi acompanhado pela unanimidade dos demais Juízes integrantes da Primeira Câmara do TJMMG.

 

Fonte: Processo n. 0001183-97.2014.9.13.0000

 

Com as informações da Assessoria Jurídica do relator do Processo e da
Assessoria de Comunicação Institucional