Provimento nº 01/2005

24/10/2007 15h31 - Atualizado em 24/10/07 15h31
(Revogado pelo Provimento nº 03/2005-CJM, publicado no MG de 12/5/05)


Disciplina o procedimento a ser adotado na Justiça Militar estadual com referência à distribuição de ações judiciais contra atos disciplinares.


O Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, e em pleno exercício do cargo,


Considerando a Emenda Constitucional nº 45, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2004, que, dando nova redação aos parágrafos do artigo 125 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça Militar estadual,


Considerando a necessidade de adaptar os serviços cartorários à especialização da nova matéria,


RESOLVE:


Art. 1º – Ao Cartório da Primeira Auditoria Militar Estadual – 1ª AJME, compete, em caráter experimental, o recebimento e a distribuição das ações cíveis contra atos disciplinares militares que derem entrada na 1ª Instância desta Justiça especializada.


Art. 2º – Até que sejam implementadas as alterações necessárias no Sistema Integrado de Controle de Processos – SISCONP, a distribuição de que trata o artigo anterior deve ser feita, eqüitativamente entre as três Auditorias, consoante o seguinte procedimento:


I- as ações serão numeradas seqüencialmente, a partir do número 001, separado, por barra, dos dois últimos algarismos do ano corrente e das letras AC, indicativas de Ação Cível, conforme o exemplo: 001/05-AC;


II- a primeira ação a dar entrada no Cartório da 1ª AJME, de número 001, será sorteada, manualmente, entre as três Auditorias;


III- a ação seguinte receberá o número 002 e será sorteada entre as duas outras Auditorias para as quais não foi distribuída a primeira ação;


IV- a terceira ação, de número 003, caberá àquela Auditoria que não foi contemplada nos dois sorteios anteriores;


V- para a distribuição das ações seguintes, a partir da 004, deve ser adotado o procedimento dos itens II, III e IV;


VI- o servidor responsável pela distribuição procederá à anotação, em livro próprio, do número da ação, nome do autor, origem, tipo de ação, data da distribuição e Auditoria para qual foi distribuída;


VII- os demais procedimentos, tais como protocolo ou recibo de distribuição, ata de sorteio, ficam a critério do Cartório Distribuidor.


Art. 3º – Enquanto não se proceder às implementações necessárias no SISCONP, os cartórios devem registrar os processos de que trata este Provimento e suas tramitações em Livros de Tombo.


Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2005.


Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho


Corregedor da Justiça Militar/MG