Regimento Interno – art. 147

06/12/2007 15h52 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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TÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 147 – Além do Diário do Judiciário do Estado, a jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:

I. Ementário de Jurisprudência;

II. Revista de “Estudos e Informações” – REI.

§1º. Os acórdãos do Tribunal serão publicados no Minas Gerais – Diário do Judiciário.

§2º. As ementas de acórdãos, inclusive de votos vencidos, ordenadas por matéria, evitando-se repetições, serão publicadas no Ementário de Jurisprudência.

§3º. Ementas e acórdãos selecionados, além das matérias próprias da sua natureza, serão publicados na Revista de Estudos e Informações – REI.

§4º. Tratando-se de matéria relevante, qualquer Juiz, ao dar o voto na Câmara ou Tribunal Pleno, poderá solicitar pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do Direito. O Tribunal, reconhecendo a relevância, dará interpretação a ser observada. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Tribunal, será objeto de súmula.
 

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